Fieto agradece aprovação da Lei da Terceirização e diz que “maior beneficiado será o trabalhador”
A regulamentação da terceirização é medida necessária, urgente e que preenche uma lacuna jurídica existente em nosso País. Desde o início do processo de modernização da gestão das relações comerciais e industriais, iniciado e consolidado no século passado, a terceirização das atividades tecnicistas é prática comum e indicada. Com a evolução dessas relações, decorrentes do contexto produtivo globalizado, a divisão do trabalho moderno é irreversível.
O Projeto de Lei 4.330/2004 é tão somente a regulamentação desse exercício que, a bem da verdade, é inerentemente salutar à economia e ao trabalhador, pois abre inúmeras frentes de trabalho formalizadas. Se não fosse a terceirização das atividades específicas, não haveria agências de publicidade, nem muitos dos escritórios jurídicos ou mesmo empresas de limpeza, de segurança ou de entretenimento, exemplos das inúmeras empresas prestadoras de serviço já consolidadas, cujos colaboradores atuam sob a regência das leis trabalhistas brasileiras.
De acordo com a Sondagem Especial: Terceirização, realizada pela Confederaç= 3o Nacional da Indústria (CNI), 70% das empresas contratam serviços terceirizados, mas 60% apontam a falta de segurança jurídica como principal dificuldade.
Se formos considerar o próprio Poder Público, é notório que a terceirização é recorrente e acertada. Se tomarmos como exemplo uma Secretaria de Saúde, seja estadual ou municipal, uma de suas atribuições principais é efetuar concursos para a contratação de médicos e afins, terceirizando os demais serviços que não fazem parte da chamada “atividade fim”. Dessa forma, certamente haverá mais verbas para construção de hospitais, aquisição de equipamentos e assim por diante.
No âmbito da iniciativa privada, a terceirização de serviços estranhos às atividades finais é ainda mais benéfica. A contratação de empresas especializadas aumenta a produtividade, incrementa a qualidade dos produtos, além de gerar economia com a redução de custos.
É essencial ressaltar que, a partir do momento em que a terceirização for devidamente regulamentada, caso seja aprovado o PL 4.330/2004, mais do que o próprio contratante, o maior beneficiado será o trabalhador. O Projeto, em debate no Congresso Nacional, contempla uma série de instrumentos que evitarão a precarização da mão de obra, como a vedação à intermediação, a responsabilidade da empresa contratada em relaE7ão a seus funcionários, a igualdade, a saúde e segurança no ambiente de trabalho e a imperiosa aplicação das normas da CLT.
Diante do exposto acima, a Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (FIETO) faz questão de, publicamente, agradecer a visão dos nossos deputados federais que foram favoráveis à aprovação desta importante matéria. Seu voto a favor do PL 4.330/2004 é um grande serviço em prol do País moderno com que todos sonhamos.
Serviço: Assessoria de Imprensa da Presidência da FIETO (63) 9935-6587