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Ministério dos Transportes inicia estudo de viabilidade de um pedágio na BR-153 em Paraíso

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O Ministério dos Transportes autorizou, por meio de portaria, a Empresa Brasileira de Projetos (EBP) a desenvolver estudos técnicos para estruturar concessões de 11 trechos de rodovias federais em todo o País. O estudo de viabilidade vai avaliar a possibilidade de implantação de pegádios nessas áreas. Entre elas, num trecho da BR-153, no entroncamento da TO-080, na altura de Paraíso do Tocantins.

Conforme a portaria 186, do ministro Paulo Sérgio Passos, publicada no no Diário Oficial da União nessa segunda-feira, 6, os estudos deverão ser feitos em até 150 dias e poderão custar até R$ 40 milhões, a serem pagos pelo vencedor da futura licitação.

Os trechos somam 5.739 quilômetros nas rodovia BR-050, BR-060, BR-101, BR-153, BR-163, BR-262 e BR-267, nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins e Distrito Federal.

Os estudos incluirão a situação atual da malha rodoviária, obras e custo de ampliação e manutenção, operação, estudos e relatórios ambientais, demanda, minutas para licitação e modelagem econômico-financeira, entre outros.

A portaria ainda destacou que a autorização não tem caráter de exclusividade, não gera direito de preferência para outorga da licitação, não obriga a União a licitar os trechos e nem cria direito de ressarcimento dos valores envolvidos em sua elaboração.

Pelo menos dois anos
O superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no Tocantins, Amauri Sousa Lima, disse que foi pego de surpresa ao ser informado pelo CT da publicação da portaria. Mas Lima contou que conversou sobre o assunto com o ministro Paulo Sérgio Passos, na última visita dele ao Tocantins. “Seria importante para o Tocantins”, avaliou.

Segundo o superintendente, tudo vai depender do estudo que será realizado. “Primeiro é preciso saber se há viabilidade. Um pedágio é mais caro ou mais barato dependendo do fluxo de veículos”, explicou.

Lima estimou que, se o estudo mostrar a viabilidade do projeto, a possível implantação do pedágio em Paraíso levaria cerca de dois anos. O estudo deve levar de seis a oito meses, a elaboração do projeto de oito meses a um ano e ainda depois haveria o processo de licitação para definir a empresa que ficaria com a concessão do trecho. (Com informações do site do jornal O Estado de S.Paulo)

Confira a íntegra da Portaria 186:

“PORTARIA No. 186, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012, e pelo que consta do Processo MT nº 50000.031046/2012-91, e Considerando que é de interesse da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes a realização de projetos, estudos e levantamentos necessários ao estabelecimento das diretrizes para a elaboração dos planos de outorga e propostas tarifárias, em observância ao art. 15 do anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012;

Considerando que cumpre, ainda, à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes avaliar os planos de outorgas e instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes, e ao seu Departamento de Concessões, especificamente, promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes; subsidiar a Secretaria Fomento para as Ações de Transportes na implantação e supervisão da política de concessões do setor de transportes; analisar e submeter à Secretaria Fomento para as Ações de Transportes os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras; analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e prospectar oportunidades de concessão em transportes, de acordo com o art. 17 do anexo I ao Decreto nº 7.717, de 2012;

Considerando que o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, permite que seja autorizada a realização de estudos, levantamentos ou projetos, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, a serem especificados no edital;

Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 112/2012-TCU-Plenário, recomendou que o Ministério dos Transportes utilize, por analogia, os ditames prescritos no Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006, sempre que conceder autorização para realização por particulares dos estudos técnicos de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995; e Considerando o disposto na Informação nº 054/2012/GEROR/SUINF, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; na Nota Informativa nº 004/2012/SFAT/MT, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes; no Parecer nº 300/2012/CONJURMT/CGU/AGU:CGJT/rmf, aprovado pelo Despacho nº 813/2012/CONJUR-MT-acv. resolve:

Art. 1º Autorizar a Empresa Brasileira de Projetos S/A – EBP a desenvolver estudos técnicos dos trechos das rodovias federais abaixo identificados:

Rodovias Tre c h o s Extensão
(km)
BR 101 BA Entr. BA-698 – Entr. BR-324 772,3
BR 262 ES/MG Entr. BR-381 – Entr. BR-101 376,9
BR 153 GO/TO Entr. BR-060 – Entr. TO-080 743,3
BR 050 GO/MG Entr. BR-040 – Div. SP/MG 425,8
BR 060/153/262
DF/GO/MG
BR-060/153: Entr. BR-251 – Div. SP/MG
BR-262: Entr. BR-153 – Entr. BR-381 1.176,5
BR 163/267/262 MS BR-163: Div. MT/MS – Div. MS/PR
BR-262: Entr. BR-163 – Div. MS/SP
BR-267: Entr. BR-163 – Div. MS/SP 1.423,3
BR 163 MT Sinop – Div. MT/MS 821,6 To t a l 5.739,7

§1º Os estudos técnicos de que trata o caput têm por escopo estruturar os diferentes aspectos relacionados à concessão de rodovias, abrangendo as seguintes áreas:

I – engenharia: situação atual da malha rodoviária (inventário das rodovias), obras de ampliação de capacidade requeridas pela rodovia, custos de manutenção e de ampliação de capacidade;

II – operação: dispositivos requeridos para a operação da rodovia e os custos associados;

III – meio ambiente: estudos e relatórios ambientais;

IV – demanda: contagem de tráfego, incluindo pesquisa de origem e destino;

V – apoio na elaboração de minutas de documentos: material necessário para a realização do procedimento licitatório; e
VI – modelagem econômico-financeira: integração dos estudos de forma a estruturar os diferentes aspectos requeridos para a realização da concessão.

§2º O prazo para elaboração dos estudos técnicos será de cento e cinquenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração.

§3º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto dos estudos técnicos não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva concessão, e será, ainda, limitado a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Art. 2º A empresa interessada deverá se comprometer a apresentar os seguintes documentos:

I – termo de referência: descrição detalhada das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivos prazos de execução;
II – equipe técnica: composição e carga horária prevista para a equipe técnica que realizará os estudos; e
III – custos financeiros: descrição pormenorizada dos custos previstos para elaboração dos estudos, discriminados de forma a permitir, caso sejam aproveitados, análise por parte do poder concedente com vistas a seu futuro ressarcimento.

Art. 3º A presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e:

I – não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II – não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III – não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e
IV – é pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A autorização para a realização dos estudos técnicos não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 4º Cumpre à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes elaborar o termo de autorização, na forma do art. 4º do Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar os estudos técnicos objeto da presente Portaria, poderão apresentar requerimento de autorização no qual constem as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º do Decreto nº 5.977, de 2006.

Parágrafo único. No requerimento de autorização de que trata o caput as empresas interessadas devem observar as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º A avaliação e a seleção dos estudos técnicos de que trata a presente Portaria, a serem utilizados parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.977, de 2006.

Art. 7º Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados conforme esta Portaria serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.

Parágrafo único. A realização, ou não, do certame licitatório se pautará em razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido à realização do certame licitatório.

Art. 8º Esta Portaria deverá ser objeto de ampla publicidade.

PAULO SÉRGIO PASSOS

 

(Portal Cleber Toledo)