Associação endurece discurso contra decisão que excluiu defensores dos quadros da OAB
A Associação dos Defensores Públicos do Tocantins (ADPETO) endureceu o discurso e se posicionou contra o cancelamento da inscrição dos defensores na Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, a OAB/TO.
A decisão, tomada pelo conselho estadual da OAB/TO na semana passada, foi a primeira deste gênero em todo o país.
Na ocasião, a Ordem dos Advogados comunicou que a deliberação cumpriu decisão judicial tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que teve como relator o ministro Gilmar Mendes, na qual ressalta que “os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e tem sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.
No entanto, argumenta a ADPETO, o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes na ADI 4636, que ampararia a decisão da OAB/TO, apenas iniciou o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, mas o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a sua conclusão.
“Portanto, é prematura qualquer providência de cumprimento de decisão judicial que sequer transitou em julgado”, afirma a ADPETO.
A associação ainda disse que, caso a OAB/TO promova o cancelamento “arbitrário” da inscrição sem o pertinente requerimento dos defensores públicos, “as ilegalidades praticadas serão devidamente corrigidas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de eventuais medidas reparatórias cíveis aplicáveis ao caso”.
Veja nota completa da ADPETO
“A ADPETO – Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Tocantins vem a público esclarecer que é contrária à decisão do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados no Tocantins de cancelar compulsoriamente a inscrição na OAB/TO dos Defensores Públicos do Tocantins, pois inúmeros são os motivos que evidenciam a ilegalidade dessa decisão.
Primeiramente, verifica-se que o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 4636, que supostamente ampara a decisão da OAB, apenas iniciou o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, mas o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a sua conclusão, que sequer tem data prevista para ser retomado. Portanto, é prematura qualquer providência de cumprimento de decisão judicial que sequer transitou em julgado.
Ademais, o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 4636, conferiu ‘interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que condicione a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil’.
Em outras palavras, a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre da nomeação e posse no cargo público, e não da inscrição junto à OAB. Por consequência, a inscrição junto a esse conselho profissional seria uma opção do Defensor Público, pois não existe qualquer impedimento ou incompatibilidade prevista em lei para justificar o “cancelamento” da inscrição já realizada.
Portanto, caso a OAB/TO promova o cancelamento arbitrário da inscrição nesse conselho profissional sem o pertinente requerimento das Defensoras e Defensores Públicos, as ilegalidades praticadas serão devidamente corrigidas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de eventuais medidas reparatórias cíveis aplicáveis ao caso”.
Palmas/TO, 09 de dezembro de 2020.
Guilherme Vilela Ivo Dias
Presidente da ADPETO
Associação das Defensoras e Defensores Públicos
Fonte: AF Noticias