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Carlesse regulamenta lei que autoriza retorno de militar da reserva ao serviço ativo

O governador Mauro Carlesse assinou o Decreto nº 6.314, regulamentando a Lei nº 3.721, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a admissão especial de militares da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), edição desta terça-feira (21).

A regulamentação prevê que os órgãos de pessoal da PM ou dos bombeiros estão incumbidos de divulgar as normas constantes na Lei Estadual, no decreto, nos editais de chamamento e em outros atos instituídos pelo comandante-geral de cada corporação, a fim de que ocorra a devida adesão de pessoal interessado no chamamento para execução das atividades militares.

O governador disse que o decreto de regulamentação é mais uma etapa do processo que busca valorizar a experiência adquirida pelos militares da reserva. “Estes valorosos guerreiros terão a oportunidade de poder voltar a integrar a instituição, contribuindo com toda experiência adquirida ao longo dos anos e fazendo com que a população tocantinense tenha cada vez mais segurança”, afirma.

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS NOS COLÉGIOS

O comandante geral da Polícia Militar no Tocantins, coronel Júlio Silva Neto, explicou que inicialmente os militares da reserva serão inseridos nas funções administrativas dos colégios militares, possibilitando que os profissionais da ativa possam voltar para o policiamento ostensivo.

“Inicialmente, nós iremos normatizar e depois fazer um edital para selecionar esse pessoal da reserva, qualificado, para ocupar funções nos colégios militares. O mais importante é que a gente está resgatando esses policiais da reserva e com isso vamos ampliar o nosso efetivo nas ruas com esse pessoal da ativa que está saindo dos colégios militares”, explica.

Requisitos

O Decreto prevê condições para a inscrição e formação do cadastro dos militares da reserva remunerada, dentre eles, ter, no momento da admissão, idade não superior a 59 anos de idade; ser Policial Militar ou Bombeiro Militar da reserva remunerada do Tocantins; e ter passado para a reserva remunerada com comportamento, no mínimo, indicado como “bom”.

Além destes requisitos, também é necessário que o candidato obtenha parecer favorável do comandante-geral da corporação, tendo por base a análise dos assentamentos funcionais do interessado, bem como das competências e habilidades requeridas nas funções a serem exercidas; seja considerado apto em exame de capacidade física, avaliação na inspeção de saúde física e psicológica da Junta de Saúde da Corporação, nos termos definidos em edital; obtenha parecer favorável em investigação social, emitido pelo órgão de inteligência da respectiva Corporação; e apresente todas as certidões exigidas por lei, bem como a documentação exigida em edital.

Treinamento

Conforme prevê o decreto, o militar da reserva deverá ser submetido a treinamento oferecido pelo órgão ao qual se vinculará ou em conjunto com este, observados os padrões estabelecidos pelo órgão da PM ou Bombeiro responsável pelo ensino e instrução.

O militar usará uniforme, quando necessário para o desempenho de atividades, nos termos do Regulamento de Uniformes da respectiva Corporação, além de equipamentos adequados à função.

As despesas relativas à participação no processo de seleção, em todas as fases, inclusive no que se referir à realização de possíveis exames para avaliação de saúde, correrão às expensas do próprio militar candidato.

Admissão e exclusão 

Concluído o treinamento, o militar apto ao serviço, devidamente cadastrado, será admitido para as atividades, conforme conveniência e oportunidade da Administração, após cumpridas as formalidades previstas na Lei Estadual 3.721/2020, por ato do chefe do Poder Executivo.

Após admissão registrada na ficha funcional, o militar da reserva terá lotação realizada pelo órgão de pessoal da PM ou do Corpo de Bombeiro, por meio do setor encarregado da gestão de inativos e pensionistas, admitindo-se movimentação mediante comunicação entre os órgãos gestores, para fins de controle.

O militar será excluído do cadastro e o ato de admissão, tornado sem efeito se, no prazo de até 15 dias da publicação do ato, o militar não entrar em exercício.

Cessão e despesas 

Os militares admitidos somente poderão ser cedidos para outros órgãos ou entidades públicas para exercerem atividades de natureza militar previstas em lei.

As despesas decorrentes da aplicação da Lei Estadual 3.721/2020, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço. Neste caso, a admissão deve ser precedida de declaração de disponibilidade de dotação orçamentária, firmada pelo Chefe do Poder ou pelo titular da unidade orçamentária.

No caso específico do Poder Executivo, a admissão apenas poderá ocorrer se o pagamento da despesa não for proveniente de recursos ordinários do Tesouro Estadual, exceto quando o objetivo da admissão especial tiver impacto direto no incremento da arrecadação. Neste caso, a declaração de disponibilidade de dotação orçamentária será submetida à manifestação da Secretaria da Administração e da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

Lei n° 3.721

A lei foi publicada no Diário Oficial em de 8 de dezembro de 2020 e permite que militares da reserva retornem, mediante preenchimento dos requisitos fixados em edital, para a ativa em caráter transitório e excepcional, ficando à disposição da administração pública.

É previsto que os militares cadastrados deverão apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiram nos últimos dois anos. Ainda devem ser aprovados em exame de capacidade física, avaliação de saúde física e psicológica; apresentar declaração de que não exercem cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal e ter idade não superior a 59 anos.

A admissão do militar da reserva remunerada convocado a integrar o quadro de militares da ativa se dará pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, porém não gera direito às promoções e às progressões reservadas ao pessoal da ativa. O militar permanecerá na situação de inatividade em relação ao vínculo efetivo, não ocupando vaga na escala hierárquica do seu quadro e sem direito à ascensão na carreira.

No entanto, relativamente ao vínculo da admissão especial, gozará das mesmas prerrogativas características do corpo efetivo, com direito a diárias para o custeio de despesas com transporte e hospedagem, segundo o posto ou a graduação ocupada na inatividade.

Fonte: AF Noticias