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Defesa de motorista que atropelou e matou médico nega embriaguez: ‘não há prova disso’

A defesa da jovem Iolanda Costa Fregonesi, de 25 anos, negou que ela estivesse embriagada no momento do atropelamento que tirou a vida do médico e triatleta Pedro Caldas, no dia 12 de novembro de 2017, em Palmas (TO). Um amigo do médico, Moacir Naoyuk, também foi atingido, mas sobreviveu.

Conforme a defesa, a presunção de embriaguez ao volante não se sustenta, uma vez que não há prova disso no processo. “O único indício de que ela estava embriagada na hora do acidente é a declaração dos policiais que atenderam a ocorrência e não a submeteram ao teste do bafômetro”, afirma a defesa.

Por outro lado, a defesa afirma que as vítimas não respeitaram o artigo 244, parágrafo 1º, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, no qual afirma que ninguém pode praticar esporte com ciclo (bicicleta) em vias rápidas, tal como na Marginal Leste da rodovia TO-050, sendo que à época dos fatos sequer havia sinalização de tráfego de ciclistas e não há ciclovias.

“A legislação não foi respeitada pelas vítimas do sinistro, que deram causa ao fato”, afirma a nota da defesa (veja na íntegra abaixo).

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Veja a íntegra da nota da defesa de Iolanda.  

“Quem come e bebe durante 4 horas, chega em casa, toma banho e vai dormir a uma hora, acorda às 07:00, escova os dentes, toma café e sai para trabalhar, vai exalar hálito de bebida até o meio dia, o que não quer dizer que esteja bêbado, é o que aconteceu com Iolanda. 

A propósito, o único indício de que ela estava embriagada na hora do acidente, é a declaração dos policiais que atenderam a ocorrência e não a submeteram ao teste do bafômetro. Depois de lavrado o flagrante a Iolanda foi conduzida ao IML para exame do corpo de delito, que não colheu material para exame de alcoolemia. 

Logo, a presunção de embriaguez ao volante não se sustenta, uma vez que não há prova disso no processo, cumprindo esclarecer que quem acusa deve provar o fato, não havendo dizer que o réu precisa fazer prova em contrário (“nemo tenetur se detegere” – é o direito de não produzir prova contra si mesmo, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXIII da CF/88), uma vez que havendo dúvida, deve-se decidir a favor dele (“in dubio pro reo” – princípio adotado implicitamente pelo artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal). A garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. 

Por outro lado, o Artigo do 244, Parágrafo 1º, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro reza que ninguém pode praticar esporte com ciclo (bicicleta) em vias rápidas, tal como na Marginal Leste da Rodovia TO-050, sendo certo que à época dos fatos sequer havia sinalização de tráfego de ciclistas e não há ciclovias. A legislação não foi respeitada pelas vítimas do sinistro, que deram causa ao fato, como preconiza o Artigo 13 do Código Penal. 

Assim sendo, tem-se que a notícia veiculada pela imprensa a respeito do assunto foi tendenciosa, podendo induzir uma condenação midiática e levar a irreparável injustiça, principalmente por fazer comparações ao caso da Boate Kiss, o qual nada tem a ver com o caso do médico Pedro Caldas motivo pelo qual a defesa da Iolanda Costa Fregonesi requer a publicação do presente esclarecimento, em nome da verdade e do direito de resposta, com fulcro no Artigo 5º, Inciso V, da Constituição Federal de 1988″.  

ENZO LOPES MUSSULINI – OAB/TO 7466           

JOSÉ MARCOS MUSSULINI – OAB/TO 861-A

Fonte: AF Noticias