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TCE determina que Brito Miranda e ex-diretor geral do Dertins devolvam mais de R$ 400 milhões aos cofres públicos

Divulgação
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O ex-secretário da Infraestrutura José Edmar Brito Miranda e o ex-diretor geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Tocantins (Dertins) Ataíde Oliveira terão de devolver mais de R$ 400 milhões aos cofres públicos pagos indevidamente ao consórcio formado pelas empresas Construsan – Construtora e Incorporadora LTDA, Empresa Sul Americana de Montagens S/A (EMSA) e Rivoli SPA, por meio da execução do contrato nº 403/1998. A decisão foi tomada pelo colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), em sessão realizada nesta terça-feira, 18.

De acordo com informações da assessoria de imprensa do TCE, o órgão também julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial e aplicou multa individual aos gestores no valor de R$ 40 mil. Da decisão cabe recurso, após a publicação no Boletim Oficial do Tribunal de Contas.

Por responsabilidade solidária, também terão de devolver recursos, ao Tesouro Estadual, as empresas integrantes do consórcio, sendo que para a EMSA e a Construsan Construtora e Incorporadora LTDA foi imputado um débito no valor de R$ 317.497.358,26 para cada uma; e para a empresa Rivoli SPA imputou-se o montante de R$ 392.006.908,70.

Irregularidades
Ainda conforme divulgado, o voto aponta que as irregularidades constantes da Tomada de Contas Especial que ocasionaram o dano ao erário foram:

1- Duplicidade de cobrança de canteiro de obras que já havia sido remunerada dentro da parcela do Bônus de Despesa Indireta (BDI) do consórcio;
2- Cobrança do BDI da Ponte Palmas Paraíso (4º Termo Aditivo – TA) 147% acima do índice, pois acrescentou 2,95% elevando para 4,95%, além de cobrança em duplicidade, uma vez que já constava do BDI do consórcio_instalação de canteiro de obras com percentual de 2%;
3- Cobrança do BDI_Extra-Planilha (4º TA) no percentual de 38,5% ao invés de 36,5%, ou seja, 2% acima do limite;
4- Aditivação injustificada do 5º Termo Aditivo que foi assinado em 22/12/2003, após as obras já estarem executadas, recebidas e inauguradas;
5- Ausência de planilhas orçamentárias e memórias de cálculos, ou seja, não comprovação da realização dos serviços aditivados, medidos e pagos pelo 9º TA
6- Reajustamento a maior provenientes de despesas não comprovadas
7- Pagamentos de reajustes em dólar norte-americano a empresa Rivoli S.P.A com violação aos aspectos legais e econômicos e
8- Pagamento de atualizações monetárias, em virtude da desídia dos gestores.

Histórico do processo
Conforme a assessoria do TCE, em 2009, o Pleno do TCE determinou a realização de inspeção no Dertins, na Secretaria da Infraestrutura com o objetivo de averiguar toda a documentação e, especialmente, a execução físico e financeira do Contrato nº. 403/1998. Com a realização da inspeção constatou-se que a execução do contrato encontrava-se com o valor medido e pago de R$ 1.416.914.288,61.

Em 11 de agosto de 2010 o Tribunal Pleno determinou, em preliminar, a conversão dos Autos de nº. 6600/2009_Inspeção, bem assim dos Autos de nº. 2371/2003 (10 vols) e dos seus então 78 em Tomada de Contas Especial, tendo em vista que o Relatório da Inspeção havia identificado os responsáveis e quantificado o dano no valor de R$ 458.159.919,69.

(Cleber Toledo)