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Mulher forjou casamento com servidor para receber pensão mensal de R$ 25 mil no Tocantins

A Justiça Federal no Tocantins condenou duas pessoas que forjaram um casamento para obter vantagem financeira. Em 2013, convencida pelo irmão, a mulher formalizou casamento com um servidor público, amigo da família, para que, após sua morte, ela passasse a receber pensão vitalícia.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), o servidor e os dois réus se conheciam há muito tempo, mas, segundo testemunhas, não existia relação marital entre a jovem e o referido servidor público. Porém, em 2013, pouco antes de passar por uma cirurgia de risco agravado por seu estado de saúde e idade avançada, o senhor aceitou casar-se formalmente com a moça pela qual nutria sentimento fraternal, para que, em caso de morte, ela fosse sua herdeira, recebendo assim uma pensão vitalícia de mais de R$ 25 mil.

Poucos dias após o casamento, o servidor passou pela cirurgia e estava desacompanhado da suposta esposa. Alguns dias depois ele teve complicações relacionadas ao procedimento e precisou voltar ao hospital para nova intervenção médica, quando veio a falecer.

Segundo o MPF, o conjunto probatório exposto no processo deixa claro que o matrimônio, que existia apenas formalmente, foi realizado com único objetivo de beneficiar financeiramente a dupla de irmãos. Assim, o juiz estipulou pena de mais de 2 anos de detenção e multa para cada um dos réus. Como os condenados atendem aos requisitos, as penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação pecuniária de 20 salários-mínimos e multa substitutiva de R$ 20 mil.

A sentença também determina a anulação da portaria de 2013 que instituiu a pensão por morte. Além disso, os réus deverão devolver aos cofres públicos mais de 2 milhões de reais, recebidos indevidamente.

O delito de estelionato é previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (…)

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Fonte: AF Noticias