DestaqueEstado

STF confirma liminar a favor de Folha, mas não encerra polêmica da fraude grotesca na eleição

Passou quase despercebida a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendando a liminar do ministro Gilmar Mendes, que garantiu a posse do vereador José do Lago Folha Filho (PSDB) como presidente da Câmara de Palmas.

A eleição, ocorrida em junho de 2022, foi vencida por Folha Filho com vantagem de apenas um voto para o segundo colocado, ou seja, dez a nove. O adversário, vereador Jucelino Rodrigues (PSDB), questionou judicialmente o pleito alegando marcações variadas, como rabiscos e dobras nas pontas das cédulas de votação.

O juízo de primeiro grau, em Palmas, acatou a tese de Jucelino e considerou que as cédulas estavam identificadas e, por isso, anulou os três votos marcados. Neste caso, Folha teria apenas sete votos e perderia a eleição. Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a decisão do magistrado. Inconformado, Folha Filho acionou o STF e obteve a liminar – deferida pelo ministro Gilmar Mendes – que permitiu sua posse como presidente do parlamento palmense em 31/12/2022. Foi exatamente essa decisão que a 2ª Turma do STF confirmou.

Legislação proíbe pré-julgamento, mas Ministro já manifestou suas convicções

Apesar do mérito da questão ainda estar a cargo da justiça tocantinense, o ministro Gilmar Mendes fez uma espécie de pré-julgamento em seu voto.

“Parece-me que o Judiciário local invadiu as atribuições conferidas ao Poder Legislativo, ao exercer o controle jurisdicional da interpretação de normas regimentais”. Segundo ele, a decisão se baseia em precedente do próprio STF que preceitua que “o Judiciário não pode fazer o controle jurisdicional da interpretação e do alcance de regimentos internos de casas legislativas”.

Na condição de juiz prevento – o que significa que todos os questionamentos acerca deste fato vão ser direcionados a ele, por ter sido o primeiro a decidir – o excelentíssimo senhor ministro já se posicionou, emitindo um pré-julgamento antes mesmo do julgamento do mérito na instância inferior. É preciso lembrar, entretanto, que a Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/91) veda a parcialidade, proibindo que o magistrado se manifeste antes do julgamento do mérito.

A imparcialidade, é bom que se diga, não significa, de modo algum, neutralidade. É evidente que os julgadores, assim como quaisquer outros cidadãos, podem ter suas convicções e condicionamentos políticos, sociais, econômicos, culturais etc. não podendo se exigir que seja neutro. No entanto, a lei obriga o magistrado a manter conduta imparcial.

Julgamento de mérito pode ser bomba de efeito retardado, se demorar muito a acontecer

Numa análise mesmo que simplista, não é difícil concluir que o problema não está na interpretação do regimento, como quis fazer crer o ministro. O que houve foi uma fraude grotesca, que identificou o voto e infringiu, por consequência, o princípio do sigilo eleitoral (obs: três cédulas foram marcadas com rabiscos pelos vontantes) . Esse é o cerne da questão, mas que teve o foco nitidamente desviado, certamente pela habilidade dos advogados.

Várias são as teses jurídicas sobre o caso, mas talvez tivesse sido mais prudente anular toda a eleição, ao invés de anular apenas os votos marcados. É que o pleito estava corrompido como um todo e isso, por si só, já era suficiente para invalidar a eleição.

É muito difícil cravar o quê, de fato, vai acontecer, mesmo porque, talvez não aconteça nada. Pode ser que o julgamento do mérito seja procrastinado e quando acontecer, já tenha perdido o objeto ou se encerrado o mandato do atual presidente.

“Mas ao que parece” – fazendo um pré-julgamento ao estilo do Ministro – caso a suspeição de Gilmar Mendes não seja arguída, caso não haja nenhum fato novo e, se o processo for novamente remetido ao STF após o julgamento do mérito pelo TJ-TO, o entendimento do referido ministro dificilmente será modificado pelo colegiado do Tribunal Superior.

Fonte: AF Noticias