Mais de 580 empresas são notificadas durante operação do Procon em nove cidades do Tocantins
O Procon-TO realizou a operação ‘De Olho no Preço’ entre os dias 24 de abril e 17 de maio, nas cidades de Palmas, Gurupi, Araguaína, Dianópolis, Porto Nacional, Colinas, Guaraí, Tocantinópolis e Araguatins. No total, 667 estabelecimentos comerciais de diversos segmentos foram fiscalizados, incluindo lojas de vestuário e calçados, joalherias, eletrodomésticos, eletrônicos, móveis e decoração, óticas, lojas de departamentos, cosméticos, concessionárias de veículos e garagens.
Durante a operação, 391 empresas foram notificadas pela ausência de precificação dos produtos. Palmas: 160, Colinas do Tocantins: 63, Porto Nacional: 52, Tocantinópolis: 30, Araguaína: 28, Gurupi: 26, Dianópolis: 22, Guaraí: 7 e Araguatins: 3.
Ainda durante a operação, 183 empresas foram notificadas pela ausência de 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor e outras 12 empresas porque os preços dos produtos expostos nas vitrines não estavam com face principal voltada para os consumidores.
“O principal objetivo da operação ‘De Olho no Preço’ é garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados. A ausência de preços nos produtos é uma prática que fere a transparência e impede que o consumidor tome decisões informadas. Estamos comprometidos em assegurar que todos os estabelecimentos cumpram as normas estabelecidas, proporcionando um ambiente de compras justo e claro para todos,” afirma Rafael Parente, Superintendente do Procon Tocantins.
As empresas notificadas possuem o prazo de 24 horas para se regularizarem. Caso contrário, elas podem ser autuadas.
“Os estabelecimentos comerciais tem obrigatoriamente que apresentar o produto ou serviço com o preço de maneira clara e objetiva e os preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante”, Ressalta Magno Silva, diretor de fiscalização.
Além disso, é obrigatório que cada estabelecimento disponibilize um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso para consulta.
Denuncie
Os consumidores que identificarem produtos sem preço podem denunciar através do WhatsApp pelo número (63) 99216-6840 ou ligar para o Disque 151. O estabelecimento será fiscalizado e, caso confirmada a irregularidade, as penalidades cabíveis serão aplicadas.
O que diz a legislação
Ausência de preços nos produtos:
Lei Federal nº 8.078/90 CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Decreto Federal nº 5.903/2006.
Art. 2º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas;
Ausência de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor
Lei Federal nº 12.291/2010.
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Produtos Expostos em vitrines e com os preços voltados para o interior do estabelecimento comercial.
Decreto Federal nº 5.903/2006.
Art. 5º Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Fonte: AF Noticias