Até quando esperar pela indenização de Transporte?
Desde o dia 30 de abril deste ano, obedecendo aos ditames do art. 28 da Lei nº 2.409/10 (PCCR/TJTO), o SOJUSTO – Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins protocolou no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) o Ofício nº 030/2012 contendo as “Planilhas detalhadas de composição de custos com combustível e manutenção dos veículos”, requerendo uma IT – Indenização de Transporte no valor de R$ 2.229,81 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), recebendo tal processo no SEI o nº 12.0.000043557-9, em virtude dos Oficiais de Justiça colocarem seus veículos particulares a serviço do Estado.
Esse requerimento foi devidamente fundamentado tendo inclusive, acostado um calhamaço de peças arduamente juntadas, conforme anteriormente publicado no site da entidade classista www.sojusto.com.br.
Já se passaram 64 dias e até o momento o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ainda não finalizou a análise de toda documentação juntada definindo uma indenização de transporte que realmente INDENIZE todos os gastos que os Oficiais têm diariamente com seus veículos.
Embasado em que o TJTO criou uma Comissão de avaliação de correção dos valores da indenização de Transporte? (portaria nº 312/2012-Diário da Justiça 2877 de 21/02/2012).
A Lei 2.409/2012, em seu art. 28 apenas diz que tais “Planilhas” devem ser submetidas a parecer técnico da área de transporte e financeira do TJTO.
Ao criar esta Comissão o TJTO envolveu até mesmo servidores da área de Controle Interno, o que não está previsto em lei.
Mesmo com toda documentação juntada tal “Comissão” ainda solicitou ao SOJUSTO os seguintes documentos, no que foi devidamente atendida: Mais dois orçamentos dos veículos: Gol e Fiesta; Relação de preços praticados por pelo menos dois Postos de Combustível de cada Comarca do Estado, sendo inclusive disponibilizada à comissão uma relação completa com todos os dados de todos os Postos no Estado fornecida pelo SINDIPOSTO e Manual dos veículos Gol, Fiesta e uno;
Certamente será embasado no “parecer” desta Comissão que o TJ irá se pautar para definir o novo valor da Indenização de Transporte.
Qual a legalidade deste parecer?
Por que tanta demora? Se tal verba é (art. 28, § 1º, lei 2.409/2010): Desprovida de caráter salarial; Não se incorpora para qualquer finalidade; Não gera obrigação de natureza previdenciária: Se efetiva mediante “custeio”; Não onera a folha de pagamento.
Roberto Faustino – É presidente do SOJUSTO – Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins . E-mail: [email protected]