DestaqueEstado

Cadastro de dependentes químicos será criado com dados de ocorrências policiais

O governador do Tocantins, Mauro Carlesse (DEM), sancionou nesta segunda-feira (12) uma nova lei determinando a criação de um cadastro estadual de dependentes químicos, que será montado com base em ocorrências policiais. Além disso, determina que a Secretaria de Segurança Pública (SSP) e a Secretaria da Saúde (SES) devem compartilhar informações sobre usuários de drogas.

A medida é de autoria da deputada estadual Valderez Castelo Branco (PP) e determina que o cadastro terá informações como nome do usuário, tipo de droga e forma como ela foi adquirida. As informações serão de caráter privado.

Segundo o governo, a lei quer ajudar a identificar pessoas que não tenham mais capacidade de procurar tratamento médico especializado por conta própria. Em nota, o governo informou que “se o indivíduo for detido três vezes, a Justiça utilizará todos os meios possíveis, atentando ao devido processo legal”.

A lei determina ainda que o nome do usuário pode ser excluído do cadastro se houve laudo médico e informação oficial que confirmem que ele não é reincidente.

Confira a lei publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (13):

LEI NO 3.528, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.

Cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Cadastro de Usuários e Dependentes de Drogas no Estado do Tocantins.

§1o. Os usuários e dependentes de drogas do Estado do Tocantins serão cadastrados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir do registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial.

§2º. A lista de que trata o parágrafo anterior deverá conter:

I – o nome do usuário ou dependente;

II – o nome da droga de posse do usuário apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial;

III – a forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga;

IV – outras informações de caráter reservado, objetivando preservar a intimidade do cadastrado.

§3º. Este cadastro será compartilhado com a Secretaria da Saúde.

§4º. O nome do usuário será excluído da lista na data em que for requerido, devendo acompanhar este pedido o laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência, conforme preceitua a legislação em vigor.

Art. 2º. O Cadastro de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para outros fins que não seja o de propiciar aos Órgãos Públicos o conhecimento dos usuários e dependentes de drogas e os meios legais para libertá-los do vício.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

Fonte: g1 tocantins