Chefe do MPTO cobra ação da polícia para impedir carreatas ou passeatas no Tocantins
A Procuradora-Geral de Justiça do Tocantins, Maria Cotinha Bezerra Pereira, recomendou que as Forças de Segurança Pública do Estado fiscalizem o cumprimento do Decreto Estadual nº 6.072/2020 e do Plano de Contingência quanto à aglomeração de pessoas.
A recomendação ocorre depois que comerciantes de Palmas fizeram um protesto com carreata pelas ruas da cidade na manhã de sexta-feira (27) contra o fechamento das empresas. Com carro de som, buzinaço e cartazes, eles pediram a reabertura das lojas.
Neste domingo (29), um procedimento administrativo foi instaurado pela Procuradora-Geral direcionado ao Secretário da Segurança Pública, Cristiano Sampaio, e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, Cel. Jailzon Veras Barbosa.
A PGJ também expediu recomendação administrativa para que o secretário e o Comandante-Geral adotem providências, por meio da Polícia Civil e dos Comandos Operacionais da Capital e do interior, para impedir carreatas ou passeatas, evitando a concentração de pessoas, especialmente, quando saem dos veículos e causam aglomeração, conforme dispõe o Decreto Estadual. No entanto, ressalta que deve haver trabalho preventivo com orientação e dispersão pacífica, antes de qualquer medida de contenção.
No documento, a chefe do Ministério Público do Tocantins (MPTO) orienta que caso haja transgressão do decreto, as forças de segurança identifiquem os infratores, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes quanto à investigação dos crimes previstos nos artigos 267, 286 e 330 do Código Penal.
CRIMES
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Fonte: AF Noticias