CNJ arquiva reclamação da OAB/TO que pedia remoção compulsória de juíza em Araguaína
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou uma reclamação disciplinar formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins (OAB/TO), contra a juíza Adalgiza Viana de Santana, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.
A decisão de arquivamento é do ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, e foi proferida na última sexta-feira (25).
Na reclamação, a OAB/TO pedia a abertura de procedimento disciplinar contra a magistrada e a aplicação da pena de remoção compulsória sob a alegação de que a mesma estaria se recusando a atender a advocacia e dificultando o recebimento de alvará judicial pelos advogados.
Ao ser intimada, a juíza Adalgiza Viana prestou todos os esclarecimentos ao CNJ e destacou as várias medidas adotadas para melhorar o atendimento, a exemplo da solicitação enviada ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) para implantação de um site da 1ª Vara Cível a fim de evitar deslocamentos desnecessários, diminuir a burocracia, possibilitar a obtenção de informações e solicitação de determinados documentos, dentre outras vantagens. Afirmou também que “nunca impediu ou deixou de atender” qualquer advogado.
Na decisão de arquivamento, o CNJ considerou restar “evidente que não há qualquer negativa por parte da magistrada em atender aos nobres advogados, estando, inclusive, em busca de melhorias para tal serviço”.
O Corregedor Nacional ressaltou ainda que “não há contrariedade aos termos da Lei nº 8.906/1994 quando o tribunal se propõe simplesmente a disciplinar o modo de acesso dos advogados ao interior das serventias, secretarias e outros órgãos judiciais.”
Quanto ao levantamento de alvarás judiciais pelos advogados, o CNJ afirmou que não pode intervir em decisão judicial, pois sua “competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário”.
Mesmo assim, a juíza esclareceu que todos os alvarás judiciais são expedidos de forma eletrônica, nos termos da Portaria 0642/2018, da Presidência do TJTO, permitindo que os advogados, com poderes para dar e receber quitação, possam fazer o levantamento dos respectivos valores.
“Ante o exposto, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça”, finaliza o ministro Humberto Martins.
Confira aqui a decisão do CNJ.
Fonte: AF Noticias