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Em reviravolta, vice consegue suspender cassação e será o novo prefeito de Formoso do Araguaia

A Justiça suspendeu a cassação do mandato do vice-prefeito de Formoso do Araguaia, Israel Borges Nunes (Kawê) e determinou sua imediata recondução ao cargo. A decisão liminar foi proferida na noite desta terça-feira (7/5) pelo juiz Valdemar Braga de Aquino Mendonça, da Comarca de Formoso, um dia depois de a Câmara de Vereadores ter cassado os mandatos do prefeito Heno Rodrigues e do vice.

A decisão aplica-se tão somente ao vice-prefeito. Com seu retorno ao cargo, Israel Borges será empossado como prefeito, pois continua válida a cassação de Heno Rodrigues. O presidente da Câmara havia assumido o cargo interinamente.

“DEFIRO a medida liminar e suspendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2024 do município de Formoso do Araguaia exclusivamente em relação ao vice-prefeito Israel Borges Nunes autor da presente demanda. Por consequência, determino a sua imediata recondução ao cargo”, diz a decisão do magistrado.

O vice-prefeito ingressou com ação anulatória contra o presidente da Câmara, Felipe Souza Oliveira, e a própria Câmara de Formoso do Araguaia-TO, argumentando que não poderia ter sido penalizado juntamente com o prefeito por supostos crimes de responsabilidade, pois não o substituiu em nenhum momento deste mandato, não tendo cometido, portanto, infração político-administrativa que possa justificar a sua cassação.

O juiz acatou o argumento. “Observa-se que o autor [vice-prefeito] nunca substituiu ou sucedeu de fato o prefeito desde a data da sua posse, o que é evidenciado no próprio relatório da comissão processante ao mencionar não ter ocorrido ato formal de substituição, muito embora tenha buscado de alguma forma justificar que a transmissão do cargo teria ocorrido de forma “tácita” ou “presumida”, o que é inadmissível dadas as formalidades exigidas para o ato. Os atos imputados ao autor [vice-prefeito] e que poderiam ensejar a abertura dos trabalhos da comissão processante no âmbito da Câmara Municipal teriam que ter sido praticados enquanto substituto do prefeito, o que não se verificou, diante do conjunto probatório”, argumenta a decisão do juiz.

O magistrado ainda cita o entendimento do STF de que “em relação ao vice-prefeito, a ele igualmente se aplica o referido Decreto, desde que tenha substituído o Prefeito, diante da previsão expressa do art. 3º deste diploma legal” (Rcl 42161 / RJ).

Não tendo havido a substituição do prefeito e sendo a norma clara quanto à possibilidade de extensão das normas contidas no Decreto-Lei 201/67 somente em hipótese de efetiva substituição do prefeito pelo vice, é evidente a transgressão à legislação de regência, sendo, pois, cabível a intervenção do Poder Judiciário, não podendo ser ignorado o postulado segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV)”, afirma a decisão.

Fonte: AF Noticias