Governador sanciona lei que zera imposto para criação e comércio de pescado no Tocantins
Na manhã desta segunda-feira (05), o governador Mauro Carlesse sancionou no Palácio Araguaia a Lei nº 3.516 e a Lei Complementar nº 124 que incentivam a criação e o comércio de pescado no Tocantins.
As novas leis, segundo o Governo, vão impulsionar a atividade e proporcionar condições de crescimento dos pequenos, médios e grandes empreendimentos no setor, gerando mais empregos, renda e contribuindo para o crescimento da economia.
Conforme o governador, a isenção é uma oportunidade principalmente para o pequeno e médio produtor e dá condições para facilitar a vida das pessoas que queiram trabalhar e fazer a diferença no Tocantins.
“Temos muita gente querendo trabalhar dentro do nosso estado e que só precisa de investimento ou um meio para investir. Estamos aprovando essas leis para facilitar o desenvolvimento desses empreendedores. Eu sempre digo que, dentro da legalidade, se o Governo não atrapalhar, o povo sabe como levar o pão de cada dia para suas famílias. Eles não querem depender do Governo, querem simplesmente que a gente faça a nossa parte, e é isso que estamos fazendo”, afirmou Mauro Carlesse.
O chefe-geral da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Alexandre Aires, parabenizou Governo e a Assembleia Legislativa pela iniciativa que só tem a potencializar os empreendedores do setor.
“Existem Estados que não têm a potencialidade e as condições ideais que o Tocantins possui e conseguem se destacar no setor. Agora, imagine o Tocantins que reúne diversas características naturais? Ele pode se destacar e se tornar referência no pescado do país”, destacou Alexandre Aires.
Lei nº 3.516, de 5 de agosto de 2019
A Lei, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Mauro Carlesse, concede isenção de imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais de larvas, alevinos, formas jovens e pescados, até o dia 31 de dezembro de 2024.
A isenção se aplica a pescados criados em cativeiro em território tocantinense como o pirarucu, tambaqui, pintado, caranha, piau, tilápia, tambatinga, jatuarana/matrinchã, curimatã/curimatá.
A ressalva é para o pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O benefício será concedido ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado e não se aplica aos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, cuja saída ocorra por meio de frigorífico ou estabelecimento similar que possua produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Lei Complementar nº 124, de 5 de agosto de 2019
A Lei Complementar número 124, de 5 de agosto de 2019, altera e acrescenta dispositivos à LC nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática, alterando o Art. 6º, § 3º.
Com o novo texto, há mudanças de parâmetros para o pequeno e médio produtor, no qual os piscicultores com áreas de até 5 hectares de lâmina d’água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 hectares e tanques rede de até 10.000 mil metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro no Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins).