Indígena é condenada por discriminar servidora pública da Funasa em Araguaína
Uma indígena da etnia Karajá foi condenada pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Araguaína, Antônio Dantas de Oliveira Júnior, a um ano, 11 meses e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 dias-multa pelo crime de racismo (discriminação e preconceito de cor) cometido contra uma técnica de enfermagem da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos: uma prestação de serviço à comunidade e uma prestação pecuniária de dois salários mínimos.
A indígena foi denunciada pelos crimes de desacato, injúria com emprego de violência física, e discriminação e preconceito de cor cometidos contra a técnica de enfermagem na manhã do dia 30 de dezembro de 2009.
Conforme a denúncia, a vítima se encontrava na sala da recepção do local de trabalho enquanto a indígena, que fazia tratamento na unidade, falava ao telefone. Em determinado momento, em razão do tom de voz elevado usado pela vítima durante a conversa e de um comentário que a teria desagradado, a indígena se dirigiu à técnica dizendo “agora vamos ver quem manda mais, índio ou funcionários”.
Ainda conforme a denúncia, por trás, a indígena puxou os cabelos da servidora derrubando-a no chão enquanto dizia palavras discriminatórias. Acionada, a Polícia Militar as conduziu para a delegacia de polícia. A indígena permaneceu presa provisoriamente por cinco dias. Depois, não foi mais localizada durante todo o tempo da instrução processual e nunca prestou depoimento ao juiz.
Decisão
Na defesa da ré, a Procuradoria Federal Especializada, órgão da Advocacia Geral da União, observa que embora faltassem elementos e informações para uma “defesa mais efetiva e contundente”, em razão da falta de comunicação com a indígena, e por ter se passado sete anos entre a denúncia e a decisão, pedia o reconhecimento da prescrição dos crimes. “Assim, e pelo que se depreende dos autos, a declaração da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição penal em relação aos delitos imputados á acusada, é o que melhor se amolda no caso em julgamento”, afirma o órgão, nas alegações finais apresentadas em março deste ano.
Na sentença, o magistrado reconheceu que os fatos geradores dos crimes de desacato e injúria encontram-se prescritos desde julho de 2014 e declarou extinta a punibilidade da ré por esses pontos da denúncia, recebida pela Justiça em 2010. O Código Penal Brasileiro prevê a prescrição para esses crimes em quatro anos. Assim, a ré acabou julgada somente por racismo, crime para o qual o magistrado ressalta ser, com base na Carta de Outubro, “um crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal”.
Para o juiz, a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal da ré, pelos delitos foram comprovadas pelos depoimentos da vítima, de dois policiais militares que atenderam a ocorrência, além de outras duas testemunhas que presenciaram as agressões.
De acordo com o juiz, ao valer-se de expressões como “negro não servia nem para limpar o chão”, a ré “portou-se de forma preconceituosa, discriminadora e segregadora” contra a vítima e contra a coletividade negra no Brasil. Também ressaltou que mesmo a indígena “passando por problemas de saúde que tenha abalado seu estado psíquico e emocional” não afasta “a sua culpabilidade, a sua responsabilização penal pelo fato criminoso”.
Na sentença, a ré também é condenada a pagar R$ 2 mil à vítima, a título de indenização por danos morais. O juiz concedeu à indígena o direito de recorrer da sentença em liberdade. (Com informações do Cecom/TJTO)