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Nova lei permite regularização de 7 milhões de casas populares no Brasil com menos burocracia

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (9) a sanção da lei nº 13.865 de 2019, que dispensa o “habite-se” dos imóveis residenciais unifamiliares de um pavimento (térreo) e construídos há mais de 5 anos.

A lei é de autoria do senador tocantinense Irajá (PSD-TO) e foi aprovada pelo Senado Federal em julho deste ano.

“Estamos reduzindo a burocracia e resolvendo um passivo de cerca de 7 milhões de casas populares, que foram construídas ao longo de décadas e que, infelizmente, se encontram na informalidade até hoje. A nova lei também permite ao cidadão acesso ao crédito imobiliário para melhorar ou reformar a sua casa, vender ou transferir, com muito menos burocracia”, ressalta o senador Irajá.

De acordo com o texto sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, é dispensado o “habite-se” expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

LEI Nº 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 247-A:

Art. 247-A.  É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

Fonte: AF Noticias