OAB/TO aciona CNJ e pede providências contra reclamações no judiciário tocantinense
Com base nas reclamações da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB/TO) protocolou pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento aborda aspectos que impactam diretamente no exercício profissional da advocacia no Tocantins.
“O diálogo com todas as instituições é uma prioridade para nós. Quando essa via se esgota, buscamos sempre, de maneira construtiva, mostrar a legitimidade das reivindicações da advocacia e lutar para que a voz da advocacia seja ouvida”, ressaltou o presidente da OAB/TO, Gedeon Pitaluga.
Entre as reivindicações estão: A melhoria na qualidade dos julgamentos do Núcleo de Apoio às Comarcas; a dificuldade de habilitação de advogados privados em processos criminais sigilosos no sistema e-Proc do TJ/TO; a concessão indiscriminada de assistência judiciária gratuita à Defensoria Pública Estadual em detrimento dos critérios definidos em lei; melhorias no Sistema de Execução Penal – SEEU; reclamações quanto ao tele-atendimento em Comarcas e a necessidade de melhoria no trabalho relacionado aos precatórios.
Confira na íntegra as reivindicações expressas no documento
Do Projeto “Núcleo de Apoio às Comarcas” (NACOM)
1. Consoante informado em sessão virtual em sede de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 25.06.2020, a Ordem dos Advogados do Brasil – Tocantins destacou a necessidade prioritária de providências do órgão correcional em relação a atuação de juízes(as), assessores(as) e, sobretudo, estagiários (as) na prestação jurisdicional do programa denominado “NACOM” do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. Ressabe-se e se compreende a atual necessidade de soluções que garantam a produtividade jurisdicional, contudo, a OAB-TO e a advocacia tocantinense vem requerer providencias relacionadas a estruturação do referido programa por meio essencialmente de estagiários (as).
3. A atuação de estagiários (as) na prestação jurisdicional de forma indiscriminada e excessiva relativiza a qualificação dos atos judiciais e passa ao largo da promoção da harmonia das relações sociais, objetivo precípuo do Poder Judiciário.
4. Nesse quadrante, a OAB-TO requer providências do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de regulamentar a atuação do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sobretudo em relação à estrutura de colaboradores, a qualificação judicial e os requisitos de formação jurídica necessários para atuar na elaboração de atos judiciais (decisões e sentenças).
Da Dificuldade de habilitação de advogados privados em processos criminais sigilosos no Sistema Eproc do TJ-TO
5. As prisões preventivas e temporárias estão sendo cumpridas nos finais de semana e feriados e em processos com sigilo, os Juízes exigem a procuração do acusado para possibilitar habilitação e acesso aos autos.Ocorre que além de não ter entrevistas pessoais entre advogados e custodiados, também não há funcionamento dos Cartórios do sistema prisional nesses dias, o que impossibilita sejam firmadas as procurações e consequentemente a habilitação dos advogados nos processos para acesso a documentos e protocolo de pedidos de liberdade durante o plantão.
6. Mesmo munidos de procuração e mediante pedido de habilitação, há uma demora injustificada na vinculação dos advogados privados nos inquéritos e processos criminais que tramitam sob sigilo;
7. Reclamações alegando a possibilidade de realizar audiências de custódia mesmo que virtuais;
8. Preocupações no sentido de que seja estabelecida pauta para audiências criminais urgentes que não foram realizadas durante esse período de paralisação; 9. Os Advogados manifestam preocupação de que as mudanças restritivas de direitos, hoje pontuais e justificadas pela situação extrema da Pandemia, não se perpetuem de forma a impedir o direito das partes e dos advogados de terem, julgamento presencial (e não virtual apenas) e sustentação oral; 10. Por fim, há a desarrazoada preferência e prioridade da Defensoria Publica Estadual na distribuição imediata e indiscriminada das ações criminais no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem análise prévia e circunstanciada dos critérios de hipossuficiência dos acusados-assistidos.
Da Concessão indiscriminada de Assistência Judiciária Gratuita à Defensoria Pública Estadual em detrimento dos critérios definidos em lei
11. A Assistência Judiciária Gratuita é regida por dispositivos definidos em legislação própria, sem qualquer associação legal à atuação da Defensoria Publica ou em detrimento da advocacia privada.
12. Faltam critérios na concessão da Justiça Gratuita para as partes patrocinadas por advogados privados, sempre com indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, previsto no Código de Processo Civil, art.98 a 102 do Código de Processo Civil.
13. Nesse aspecto, a OAB-TO requer providências do CNJ para orientar e recomendar os integrantes do Poder Judiciário Estadual acerca do estrito cumprimento da legislação, sublinhando a inexistência de qualquer critério em prejuízo às partes representadas por advogados privados.
Reclamações – Sistema de Execução Penal – SEEU
14. Os advogados tocantinenses noticiam severas dificuldades no acesso ao sistema de execução (SEEU). O Tribunal de Justiça do Tocantins tem informado que só prestam suporte exclusivamente para magistrados e servidores, e repassa o contato do CNJ.
15. O CNJ, por sua vez, tem informado aos jurisdicionados que a responsabilidade do suporte ao advogado é da Seccional da OAB Tocantins, porém o departamento de Tecnologia da Informação da OABTO não tem acesso ao painel administrativo do sistema SEEU, impossibilitando o suporte aos advogados e advogadas.
16. Quando eventualmente ocorre erro de senha, o advogado ou advogada tenta fazer a recuperação, porém o sistema informa que existem dados divergentes com o cadastro.
17. Diante dessa realidade, a OAB/TO aciona o TJ e o próprio CNJ para saber quais os dados dos advogados que estão divergentes, todavia ambos os órgãos informam que a Seccional da OAB tem acesso para auxiliar a advocacia, no entanto efetivamente não existe tal possibilidade, conforme é divulgado pelo CNJ.
18. Além disso, há informação de que a Seccional da Ordem de Minas Gerais teria acesso à área administrativa do sistema para visualizar os dados cadastrais do advogado ou advogada.
19. Nesse diapasão, a OAB/TO requer tratamento igualitário e uniforme no intuito de garantir o acesso à justiça das partes e à advocacia tocantinense
Do teleatendimento em Comarcas
20. A advocacia tocantinense reclama da dificuldade de acesso aos juízes durante o plantão extraordinário com os telefones de teleatendimento disponíveis. Há várias Comarcas que não atendem os telefones;
21. Nas Comarcas de Ananás e Goiatins não foram criados quaisquer canais de comunicação com os Magistrados, ou seja, não tem atendimento presencial (Covid19) e não tem e-mail, WhatsApp, Telegram, telefone direto, e nem se consegue falar com a assessoria.
Reclamações – Tribunal de Justiça – Precatórios
22. Por intermédio do art. 25 da Portaria nº 830/2020, o TJ-TO instituiu novas formalidades para o pagamento de débitos de natureza alimentícia a maiores 60 (sessenta) anos de idade, portadores de doença graves ou pessoas com deficiência, com a seguinte redação:
Art. 25. Para a hipótese do art. 100, § 2º, da Constituição da República, é obrigatória a juntada de requerimento de pagamento de super preferência do crédito de precatório de natureza alimentar, conforme modelo disponível no site, o qual deverá ser acompanhado de cópia de documento de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 1º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias.
§ 2º Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório.
§ 3º O requerente poderá informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor manter atualizado o número e a agência bancária para os fins de depósito de quantia devida.
23. Pelo que se conclui, a exigência estabelecida através da Portaria 830/2020 do TJTO de juntada de nova procuração nos autos para formalizar requerimento de superpreferência tem um aparente desvio de finalidade, uma vez que aparentemente exigida para comprovação de vida do credor interessado o benefício.
24. Porém, com a devida vênia à Presidência do TJ-TO, tal ato normativo é claramente dissonante do ordenamento jurídico, criando óbices injustificáveis para o adimplemento de verba alimentar, especialmente em relação à imposição de burocracia em detrimento do interesse do credor considerado idoso nos termos da Lei.
25. A priori, a preferência constitucional concedida à pessoa idosa, não demanda a apresentação de nova documentação aos autos, pois o documento de identificação pessoal juntado nos autos do processo originário já é suficiente para a comprovação de idade e consequente demonstração que o jurisdicionado faz jus à super preferência, uma vez que estamos diante de um requisito objetivo.
26. Ademais, é irrazoável e afronta o entendimento da inexistência de prazo de validade da procuração ad judicia a exigência do § 1º para juntada de procuração datada de até 90 dias, que aliás, sequer o Código de Processo Civil impõe tal tipo de limitação.
27. É pacífico o entendimento de que a procuração tem validade até que ocorra eventual revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário. Tal entendimento extrai-se de exegese do art. 682 do Código Civil, pois inexistindo indicação de prazo na procuração ad judicia, a validade desta condiciona-se às demais hipóteses de cessação do mandato.
28. Por outro lado, resta evidente que o entendimento previsto no art. 100, §2º, CRFB/88, busca justamente conferir celeridade para o adimplemento de débitos alimentares a jurisdicionados em situação de vulnerabilidade, não sendo plausível que para o deferimento de tal direito sejam necessárias diversas decisões como de fato vem ocorrendo no âmbito do TJ-TO.
29. Assim torna-se necessário que o TJ-TO revogue o mencionado dispositivo que estabelece a exigência de uma procuração atualizada conforme acima mencionado.
30. Há também no âmbito da Secretaria de Precatórios a instituição do peticionamento via e-mail, onde a parte, que não tem capacidade postulatória, e tem advogado constituído nos autos, passa a “peticionar” mediante o envio de e-mails, que são apreciados pelo TJ-TO, inclusive com intimações enviadas para estes e-mails, em total desacordo com qualquer regra de processo eletrônico.
31. Esta “autorização” tem gerado situações constrangedoras, em que a parte apresenta sua “petição” via e-mail, e ao ser proferida a decisão sobre este pleito, as intimações são direcionadas aos advogados constituídos nos autos que não peticionaram.
32. Trata-se de uma situação paradoxal, ou seja, o mesmo Tribunal que exige uma procuração com até 90 dias, permite que pessoas não identificadas possam peticionar nos autos via e-mails.
Fonte: AF Noticias