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PGR dá parecer pela mudança na regra das sobras eleitorais; 6 partidos podem perder cadeiras

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu, nesta quarta-feira (1º/2), um parecer favorável à mudança na regra de distribuição das vagas de deputado federal com base nas sobras eleitorais.

Aras defende que seja afastada a exigência de que os partidos políticos e as federações alcancem pelo menos 80% do quociente eleitoral (cláusula de barreira) para participarem da 3ª etapa de repartição das sobras de cadeiras nas eleições proporcionais – para escolha de vereador e de deputados federal, estadual e distrital.

Para Augusto Aras, essa terceira rodada de distribuição – de “sobras das sobras” – deverá ser feita com a participação de todos os partidos que disputaram a eleição, independentemente de terem atingido a cláusula de barreira. O caso ainda será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Atualmente, para disputar as vagas de deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital, o partido político deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral (resultado do número de votos válidos dividido pelo número de vagas disponíveis). Além do desempenho do partido, cada candidato deve alcançar, individualmente, 20% do quociente.

Caso sejam esgotados os partidos políticos e federações partidárias que tenham alcançado 80% do quociente eleitoral, além dos candidatos com votação nominal de 20% desse quociente, e ainda assim sobrem vagas para serem preenchidas, serão eleitos os candidatos que obtiverem as maiores médias, segundo interpretação defendida por Aras.

Para o PGR, impor essa cláusula de barreira na terceira fase de divisão das cadeiras dificulta desproporcionalmente o acesso de pequenos partidos às cadeiras do Legislativo, em contrariedade ao pluralismo político e o princípio da igualdade de chances, previstos na Constituição Federal.

IMPACTO NO TOCANTINS E NOS PARTIDOS

Caso esse entendimento seja aceito pela maioria dos ministros do STF, a composição da Câmara dos Deputados poderá ser alterada, pois foi essa cláusula de barreira que tirou a reeleição, por exemplo, dos ex-deputados federais pelo Tocantins Célio Moura (PT) e Tiago Dimas (Podemos), e também em outros estados.

Pelo menos seis partidos teriam o número de cadeiras reduzido: PL (99 para 92), União Brasil (59 para 55), MDB (42 para 39), Republicanos (41 para 39), PSD (42 para 41) e PSC (06 para 05).

Quem ganha: Federação PT/PCdoB/PV (3 cadeiras); PSB (2), Cidadania/PSDB (3); Rede/Psol (1); Podemos (3); Patriota (1); Solidariedade (1); Novo (1) e PTB (2).

ENTENDA

Nas eleições proporcionais, a distribuição das cadeiras das casas legislativas é feita a partir do cálculo do quociente eleitoral (que é o número de votos válidos dividido pela quantidade de cadeiras em disputa). O número de vagas destinadas a cada partido é definido pelo chamado quociente partidário, que é a quantidade de votos dados à legenda dividida pelo quociente eleitoral. Como após essa primeira rodada de repartição das cadeiras acabam sobrando vagas (em razão de frações nas operações matemáticas ou de candidatos que não atingiram o percentual mínimo de votos exigido por lei), essas sobras precisam ser redistribuídas entre as legendas.

A Lei 14.211/2021 determinou que podem participar dessa segunda disputa – das chamadas “sobras” – apenas os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos com votos em número igual ou superior a 20% desse quociente. A repartição é feita a partir do cálculo de uma média atribuída a cada agremiação. Numa terceira etapa, em que não mais haja candidatos com votação mínima de 20% do quociente eleitoral, as cadeiras remanescentes, segundo interpretação dada à regra legal pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), devem ser distribuídas apenas entre os partidos que alcançarem 80% do quociente eleitoral.

MAIS DETALHES SOBRE O PARECER

As manifestações da PGR foram em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.228 e 7.263), ajuizadas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Ambas as legendas contestam a aplicação da cláusula de barreira na terceira fase da disputa. A cláusula está prevista na Resolução 23.677, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que faz interpretação da regra contida no inciso III e no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral. Ao disciplinar a terceira etapa de repartição das cadeiras, segundo Aras, esses dispositivos do Código Eleitoral não deixaram clara a necessidade ou não de um partido ter alcançado os 80% do quociente eleitoral para participar da disputa.

A opção mais restritiva adotada pela Resolução do TSE, de aplicação da cláusula de barreira, na avaliação do PGR, acabou por afrontar a Constituição Federal. Para Augusto Aras, embora o normativo da Corte Eleitoral reflita a preocupação com a excessiva fragmentação partidária nas eleições brasileiras, ela não pode impedir o acesso de grupos minoritários da sociedade às cadeiras remanescentes das casas legislativas. Tanto que a própria Constituição Federal previu, no artigo 45, o sistema proporcional para a escolha de vereadores e deputados, no intuito de refletir no Legislativo a variedade de ideologias existentes na sociedade.

“A representação, tanto quanto possível, das diversas correntes político-ideológicas existentes na sociedade, ou seja, o resguardo do pluralismo político e da representação das minorias, representa vetor do sistema proporcional, que não há de ser desconsiderado na fixação dos critérios para ocupação das vagas remanescentes do Legislativo”, afirma o PGR nos pareceres. Segundo ele, ainda que a Constituição Federal não tenha detalhado as regras de funcionamento do sistema proporcional, as leis que disciplinam essa modalidade de eleição não podem distorcer os vetores desse modelo, nem contrariar as demais cláusulas constitucionais atinentes ao processo eleitoral, como os princípios do pluripartidarismo político e da igualdade de chances.

Para Augusto Aras, impedir o acesso de pequenas agremiações na terceira etapa de distribuição de cadeiras implica “redução desproporcional do acesso mais igualitário possível das minorias participativas” às casas legislativas. Diante disso, defende nos pareceres que o STF dê ao inciso III e ao parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral interpretação conforme à Constituição Federal, para que todos os partidos e federações possam participar da terceira etapa de distribuição de sobras, independentemente de terem ou não alcançado percentuais mínimos de votação.

Inconstitucionalidade

Na ADI 7.228, da Rede Sustentabilidade, o PGR também opina pela procedência de outro pedido feito pela legenda para declarar inconstitucional o artigo 111 do Código Eleitoral. Pelo dispositivo, caso nenhum partido político ou federação partidária alcance o quociente eleitoral, o preenchimento das vagas deve ser feito pelos candidatos mais votados.

Para o PGR, ainda que se trate de uma regra para ser aplicada em casos excepcionais, ela implica substituição do sistema de eleição proporcional pela modalidade majoritária, o que é vedado pela Constituição Federal. Nesses casos, segundo Aras, deve ser aplicada a regra de preenchimento das sobras, conforme já previsto no artigo 109 do próprio Código Eleitoral. Na avaliação do procurador-geral da República, essa norma é a que melhor atende à proporcionalidade do sistema de eleição de vereadores e de deputados federais, estaduais e distritais.

Fonte: AF Noticias