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Por 6 a 1, TRE-TO rejeita ação de Irajá contra governador Wanderlei: ‘alegou demais e provou nada’

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) julgou improcedente, nesta terça-feira (14/5), a Ação Judicial de Investigação Eleitoral (Aije) movida pela coligação do senador Irajá Abreu (PSD) contra o governador Wanderlei Barbosa (Repu) e seu vice, Laurez Moreira (PDT), em razão de suposto abuso de poder político nas eleições de 2022.

A ação pedia a cassação dos mandatos alegando o uso indevido de servidores públicos e da estrutura da Secretaria de Estado da Comunicação (Secom) na campanha eleitoral do governador.

O relator do processo, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, votou pela improcedência total dos pedidos por entender que não houve violação da legislação eleitoral, nem propaganda em período vedado. Ressaltou também que o mero envio de releases (matérias jornalísticas) pela Secom aos veículos de comunicação não caracteriza abuso de poder político, pois o governo não tem garantia de que o conteúdo será publicado nem como controlar o teor da publicação, caso ocorra.

Sobre a acusação de uso de servidores públicos na campanha, o relator entendeu que os autores da ação não conseguiram provar essa alegação e ressaltou que é permitida a participação fora do horário de expediente.

“A inexistência de provas robustas das supostas irregularidades torna inviável a aplicação de sanções”, arrematou o desembargador relator do processo.

“Os autores alegaram, mas não comprovaram, não chegaram nem perto de comprovar isso aí. Esses releases foram com intuito educativo, não com o objetivo de interferir ou modificar o desenvolvimento da eleição”, acrescentou, ao afirmar que seria desproporcional aplicar a pena de cassação ou inelegibilidade.

Divergência de entendimento

O juiz federal Wagmar Roberto Silva abriu divergência quanto à caracterização de abuso de poder político em razão do envio de releases à imprensa pela Secretaria da Comunicação, contudo, reconheceu que não teria como imputar responsabilidade neste caso ao vice-governador Laurez Moreira, mas somente ao governador.

Conforme o magistrado, a letra da lei pune a conduta de “autorizar publicidade institucional” e o poder de decisão do veículo de comunicação não exclui a responsabilidade do poder público.

Para ele, não se pode condicionar a interpretação da lei ao desembolso de recursos públicos, pois houve uma conduta massiva da Secom de fazer a divulgação de publicidade institucional, inclusive no período vedado. “Houve uma prática abusiva no caso do chefe do Poder Executivo ao não coibir a divulgação massiva desses releases”, afirmou o juiz ao votar pela aplicação de multa ao governador no valor mínimo legal. Contudo, foi voto vencido.

Demais votos

Juiz José Maria Lima – acompanhou o relator. “Alegou-se demais e provou-se nada”, cravou.

Juiz Silvana Maria Parfieniuk – acompanhou o voto do relator. “Não vi qualquer interferência no pleito eleitoral”, disse.

Juiz Antonio Paim – também seguiu o voto do relator ao defender o direito fundamental à informação e à liberdade de imprensa. “É um direito sagrado do eleitor também receber informação”, afirmou.

Juiz Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro – acompanhou o relator.

Presidente do TRE, desembargador João Rigo Guimarães – “O voto do relator é cirúrgico, não houve prova cabal de que essas divulgações tiveram um peso com relação ao resultado das eleições. Por isso, estou acompanhando o douto relator”, finalizou ao declarar, por maioria, a improcedência da Aije.

Fonte: AF Noticias