STF declara inconstitucional lei do Tocantins sobre ICMS da conta de luz e telecomunicações
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Tocantins que fixava a alíquota do ICMS para fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em percentual superior ao cobrado sobre as operações em geral. Trata-se da Lei 1.287/2001, com alterações da lei estadual 3.019/2015.
No Tocantins, a alíquota de ICMS na conta de energia elétrica é de 25%, e 27% para comunicações, enquanto o percentual básico é de 18%.
A decisão do STF também derruba normas semelhantes dos Estados do Pará, Minas Gerais, Rondônia e de Goiás. As cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
O julgamento foi por unanimidade na sessão virtual do Supremo encerrada em 26 de agosto.
Jurisprudência
O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral.
Na prática, se um produto ou serviço for considerado essencial, como no caso da energia elétrica, o ICMS deverá ser cobrado no patamar mínimo.
Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.
Mínimo existencial
Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial.
Validade da decisão
A Corte decidiu, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade vai produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Normas derrubadas
Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:
Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;
Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;
Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019;
Lei 688/1996 de Rondônia; e
Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.
Fonte: AF Noticias