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TRF-1 RECONHECE ERRO JUDICIÁRIO E CONDENA UNIÃO A INDENIZAR HOMEM QUE FICOU PRESO POR QUASE 7 ANOS APÓS CONDENAÇÃO ANULADA

Defesa conseguiu reverter absolvição em revisão criminal e, na Justiça Cível, garantiu indenização de R$ 500 mil com base em precedente do STF
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) condenou a União a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais a um homem que passou mais de sete anos preso após ser condenado por extorsão mediante sequestro e associação criminosa, que são crimes dos quais depois foi absolvido em revisão criminal, por insuficiência de provas. A decisão, relatada pelo desembargador federal Flávio Jardim, reformou sentença de primeira instância que havia negado qualquer reparação.

O caso
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por participação em um sequestro ocorrido em maio de 2017, em Taguatinga (TO), envolvendo empregados da Caixa Econômica Federal e familiares. Condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão, teve a pena confirmada em segunda instância em 2020, com trânsito em julgado em 2021. Ele cumpriu efetivamente 7 anos, 5 meses e 5 dias de prisão, entre regime fechado, semiaberto e monitoramento eletrônico.

A virada na revisão criminal
Foi o trabalho da defesa de Elza Leite na ação de revisão criminal — instrumento excepcional para desconstituir condenações já transitadas em julgado — que reabriu o caso. A advogada sustentou que a condenação se apoiara em provas frágeis e questionáveis, e conseguiu convencer a Segunda Seção do TRF-1, por maioria, a anular o veredito.
Entre os pontos levantados pela defesa e acolhidos pelo colegiado estavam falhas no reconhecimento fotográfico e por voz do acusado — incluindo o reconhecimento equivocado de uma pessoa que, à época dos fatos, estava presa —, a ausência de qualquer corroboração independente desses reconhecimentos, o caráter inconclusivo das interceptações telefônicas quanto à autoria e a inexistência de digitais ou material genético do condenado na cena do crime. Com base nesse conjunto de fragilidades, a Justiça absolveu o réu por insuficiência de provas.

A batalha pela indenização
Absolvido, mas já com anos de prisão cumpridos, o homem — representado por Elza Leite e Mikaelly Trigueiro — ajuizou ação indenizatória contra a União, pedindo R$ 6 milhões por danos morais e R$ 240 mil por danos materiais. Na Vara Federal de Gurupi (TO), porém, o pedido foi julgado improcedente: o juízo entendeu que, para haver indenização, seria preciso provar dolo ou culpa dos magistrados que o condenaram — e não foi isso o que ocorreu, segundo a sentença, que atribuiu a absolvição a uma “interpretação diversa” das provas.
Foi na apelação que a estratégia da defesa se mostrou decisiva. As advogadas argumentaram que a exigência de comprovar dolo ou culpa pessoal do juiz contrariava o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição, que garante indenização ao “condenado por erro judiciário” independentemente de culpa subjetiva. Para sustentar a tese, a defesa invocou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 505.393/PE, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence), segundo o qual a responsabilidade do Estado nesses casos é objetiva — ou seja, não depende de prova de erro pessoal do magistrado.
A defesa também juntou aos autos, antes do julgamento, documentos supervenientes mostrando que o autor, mesmo absolvido, continuava enfrentando dificuldades para atuar no transporte rodoviário de cargas, com reprovações cadastrais associadas ao histórico criminal — elemento usado para demonstrar que os efeitos da condenação indevida persistiam mesmo após a absolvição.

A decisão do TRF-1
O relator acolheu integralmente a tese da defesa quanto à responsabilidade objetiva do Estado, distinguindo o caso de simples investigações ou prisões cautelares revertidas: aqui, argumentou, havia condenação definitiva, anos de pena cumprida e posterior reconhecimento de erro em revisão criminal — hipótese que, segundo o voto, está no “núcleo” da garantia constitucional.
Ao fixar a indenização em R$ 500 mil, o colegiado levou em conta o tempo de prisão, o nascimento de uma filha do autor durante o cárcere, a gravidade da imputação e o estigma profissional posterior à absolvição. Já o pedido de danos materiais foi negado, por falta de comprovação documental específica sobre perdas financeiras.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso pela União.