
Aumento do Bolsa Família a 17 dias das eleições pode ser anulado? O que dizem a lei, o STF, TSE e o TCU
Por Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira — Doutorando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT/ESMAT, Promotor de Justiça da 15ª Promotoria de Palmas/TO (Direitos Humanos, Consumidor e Cidadania)
Depois de mais de 03 (três) décadas dedicadas ao estudo do Direito: aprendi uma coisa: o cidadão comum não precisa saber citar lei de cor — ele precisa entender, em linguagem de gente, o que está em jogo. É isso que farei neste texto. Sem defender Lula. Sem defender Bolsonaro. Defendendo apenas o Direito, os 54 milhões de brasileiros que dependem do Bolsa Família e a seriedade do processo eleitoral.
O que aconteceu no dia 17 de setembro de 2026
O governo federal anunciou um reajuste de 15% no Bolsa Família, elevando o benefício mínimo de R$ 600 para R$ 691 por família, com valor médio estimado de R$ 777. O anúncio ocorreu a 17 dias do primeiro turno das eleições presidenciais, marcado para 4 de outubro (UOL, 17/09/2026).
O impacto financeiro é grande: R$ 5,8 bilhões em 2026 e R$ 22 bilhões em 2027 (Jornal de Brasília/Estadão Conteúdo). E o programa é imenso: atende 20,7 milhões de famílias — mais de 54,3 milhões de pessoas, cerca de 25% da população brasileira — com renda per capita de até R$ 218 mensais (TCU — Relatório de políticas públicas).
No mesmo dia do anúncio, o deputado federal Zé Trovão (PL-SC) acionou o TSE, pedindo a derrubada do reajuste. E aqui começou a confusão de entendimentos que este artigo quer desfazer.
Primeiro: o Bolsa Família é uma conquista, não uma esmola
Antes de qualquer discussão jurídica, é preciso reafirmar o óbvio com a tranquilidade de quem já viu o programa nascer e amadurecer. Criado em 2003 pela Medida Provisória nº 132 e transformado na Lei nº 10.836/2004, o Bolsa Família unificou programas dispersos (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão-Alimentação e Auxílio Gás) em uma única política de transferência de renda com condicionalidades: as crianças precisam frequentar a escola, a vacinação precisa estar em dia, o pré-natal precisa ser feito (Lei nº 10.836/2004).
Hoje ele é regido pela Lei nº 14.601/2023, com piso de R$ 600 e benefícios complementares para crianças de 0 a 6 anos e gestantes (Lei nº 14.601/2023).
Em linguagem simples: o programa é a concretização dos arts. 6º e 203 da Constituição, que garantem assistência a quem dela necessitar. Ele não é favor de governo A ou B — é direito fundamental social. Quem trata o Bolsa Família como “presente eleitoral” de um lado, ou como “bolsa esmola” do outro, erra dos dois lados. A política pública existe para proteger o mínimo existencial do ser humano. Ponto.
Segundo: o que a lei eleitoral realmente proíbe
A regra central está no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997:
“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.”
Traduzindo para o leitor comum: o legislador quis impedir que um governante use dinheiro público para “comprar votos” na véspera da eleição. Mas a própria lei abre a porta para a exceção que importa ao caso: programas sociais que já existiam e já pagavam benefícios no ano anterior podem continuar funcionando normalmente.
O Bolsa Família se encaixa nessa exceção com folga: existe há mais de 20 anos, é autorizado por lei e tem execução orçamentária contínua. A Advocacia-Geral da União sustenta exatamente isso: o reajuste corrige perdas inflacionárias e não amplia o número de beneficiários — portanto não haveria vedação eleitoral (Poder360, 17/09/2026). O índice acumulado de inflação do programa desde sua base chegou a 15,04% (R7, 17/09/2026).
Terceiro: o que o STF decidiu em 2024 — e por que aquilo foi diferente
Em 1º de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos da Emenda Constitucional nº 123/2022 — a chamada “PEC Kamikaze” —, que instituiu um “estado de emergência” para, poucos meses antes das eleições de 2022, ampliar o Auxílio Brasil (de R$ 400 para R$ 600) e outros auxílios (STF — notícia oficial). No julgamento da ADI 7212, O plenário do STF declarou inconstitucionais os artigos 3º, 5º e 6º da EC 123/2022 por 8 votos a 2. Motivo: A corte entendeu que a criação e a ampliação de benefícios sociais de grande valor financeiro (R$ 41,25 bilhões) em ano eleitoral desequilibraram a disputa e quebraram a isonomia entre os candidatos. Efeitos: Como os pagamentos já haviam ocorrido ao longo de 2022, o STF não aplicou a nulidade retroativa, firmando o entendimento de que manobras semelhantes não podem se repetir no futuro.
No voto que prevaleceu, o ministro Gilmar Mendes usou expressão dura: aquilo foi uma “tentativa indisfarçada de benefício eleitoral” (ConJur).
Agora, a honestidade intelectual que um estudioso deve aos seus leitores. os casos são diferentes. Em 2022, houve criação artificial de um estado de emergência e ampliação de benefícios por emenda constitucional de última hora. Em 2026, há reajuste de um programa preexistente, sem ampliação do número de famílias. O precedente do STF pune o artifício, não a manutenção da política social. Quem diz que “o STF já proibiu isso” e encerra a conversa está contando meia verdade.
Quarto: o que o TCU entende
O Tribunal de Contas da União não julga eleição — ele fiscaliza o dinheiro. Em 2022, abriu apuração sobre a PEC dos Benefícios ainda na tramitação (G1, 06/07/2022) e depois apontou problemas na gestão do Auxílio Brasil: desperdício, erros de inclusão e exclusão (ConJur, 06/01/2023). Na ocasião, a apuração do TCU ficou prejudicada diante do julgamento da ADI 7212 pelo STF.
No caso atual, o ponto que merece olhar atento do TCU é orçamentário: o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 foi enviado prevendo R$ 157,1 bilhões para o programa, sem os R$ 22 bilhões do reajuste (Money Times). Isso não torna o reajuste ilegal — a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige estimativa de impacto e fonte de custeio —, mas exige transparência e previsão. Fiscalizar é correto; usar o pobre como desculpa para fritar o governo também é populismo. Os dois lados da crítica precisam de honestidade.
Quinto: o que o TSE fez — e o que isso significa
No dia 17 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça, do TSE, rejeitou a ação de Zé Trovão — mas sem analisar o mérito: entendeu que um deputado, individualmente, não tem legitimidade para esse tipo de representação (G1; Poder360).
Ou seja: a questão de fundo continua aberta. Quem pode questionar o reajuste perante a Justiça Eleitoral são partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral. E a jurisprudência do TSE é clara ao dizer que configura conduta vedada a distribuição de bens fora de programa preexistente ou o aumento exponencial com desvio de finalidade (TSE — Temas Selecionados; Resolução TSE 23.760/2026).
Sexto: a resposta direta — o pleito se completa? O aumento pode ser anulado?
Vou responder com a clareza que o leitor merece:
As eleições vão acontecer. O pleito se completa normalmente. Nenhuma discussão sobre reajuste de benefício paralisa ou anula a votação de 4 de outubro (1º Turno) e 25 de outubro (2º Turno). A Justiça Eleitoral não cancela eleição por causa de aumento de programa social — isso é tecnicamente impossível e juridicamente absurdo. As eleições foram convocadas por lei; o calendário segue; as urnas serão abertas e predominará a democracia, ou seja, a livre escolha dos eleitores brasileiros.
O que pode ser anulado é o ato administrativo do reajuste (se um tribunal concluir, com provas, que houve desvio de finalidade) — e, em hipótese extrema e excepcional, um tribunal poderia, em ação de abuso de poder político, aplicar sanções pessoais ao candidato beneficiado, como multa, cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade (art. 22 da LC 64/1990). Mas isso é cenário de exceção, exige prova robusta de abuso e, repita-se, não cancela a eleição: pune a pessoa, preserva o voto.
Na prática, o cenário mais provável, se houver questionamento sério e legítimo por partido ou pelo Ministério Público Eleitoral, é a Justiça analisar se o percentual configura mera correção da inflação ou ganho real disfarçado.
Sétimo: a quem cabe decidir — cada um no seu quadrado
O cidadão eleitor que acompanha a novela se pergunta: afinal, é o STF, o TSE ou o TCU que decide? Resposta técnica, em linguagem de gente:
- TSE — julga a eleição. Se o reajuste desequilibrou a disputa (conduta vedada, abuso de poder), é a Justiça Eleitoral que julga. É o juiz do processo eleitoral.
- STF — julga a lei. Se a norma que autorizou o aumento afronta a Constituição (como em 2022), é o Supremo quem declara ou não a inconstitucionalidade (ADI).
- TCU — fiscaliza o dinheiro. Se houve gasto sem previsão orçamentária, desperdício ou irregularidade financeira, é o Tribunal de Contas quem apura e pode bloquear recursos, aplicar multas e responsabilizar gestores.
São três guardiões com funções diferentes. Não há disputa de competência — há divisão de trabalho. O correto é cada um fazer o seu papel, sem atropelo.
Oitavo: a opinião de quem já viu muita eleição passar
Com a serenidade de quem na condição de cidadão e eleitor já viu governos de todos os espectros políticos usarem e abusarem de programas sociais em ano eleitoral, minha opinião é objetiva:
a) Reajuste de programa preexistente é legítimo. O Bolsa Família não pode virar refém do calendário eleitoral. Corrigir o poder de compra de 54 milhões de pessoas pela inflação é dever de Estado, não favor de governo. A exceção do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 existe exatamente para isso.
b) O percentual exige transparência. Se o reajuste de 15% supera a inflação do período (INPC), o governo deve apresentar memória de cálculo pública, com a série histórica. Deve-se adequar imediatamento o Projeto Lei Orçamentária Anual 2027. Transparência é o antídoto contra a suspeita e contra o discurso ideológico dos dois lados.
c) A decisão de 17/09/2026 do TSE não é “salvo-conduto”. Ela foi processual. A controvérsia de mérito segue em aberto, e é saudável que os legitimados (partidos, Ministério Público Eleitoral) possam levá-la ao tribunal com seriedade.
d) Ninguém deve usar o pobre como moeda de troca. Nem o governo, fazendo marketing da medida; nem a oposição, pedindo cassação por causa de reajuste de R$ 91. A política brasileira merece mais maturidade do que transformar o prato de comida de 54 milhões de brasileiros em palanque.
Como estudioso do tema segurança alimentar em tese de Doutoramento, deixo a lição que repito há 30 (trinta) anos: Direito não é torcida. A mesma régua que mediu o governo de 2022 deve medir o governo de 2026 e vice-versa. Quando se aplica a régua só para um lado não está fazendo Direito e sim decisão parcial e seletiva, o que contraria a Constituição Federal. Portanto para o bem da segurança jurídica dos mais vulneráveis. O tema deve ser celeremente enfrentado e pacificado.
Fonte: AF Noticias
