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Justiça Federal derruba exigência de certidão negativa para inventário extrajudicial em cartório

Notícias do Tocantins – A Justiça Federal decidiu que tabeliães não podem exigir certidão negativa de tributos como condição para lavrar escritura pública de inventário extrajudicial. A decisão foi proferida pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal de Palmas, em 21 de setembro de 2026.

Na prática, o entendimento impede que a existência de débitos tributários seja usada pelo cartório para travar a realização do inventário. Isso, porém, não elimina eventual dívida nem impede que o poder público faça a cobrança pelos meios legais.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já estabeleceu que, cumprido o dever de orientação e informação, o tabelião não responde solidariamente pela falta de quitação dos tributos.

“O notário, portanto, não pode exigir certidão negativa de tributo para lavrar escrituras de inventários”, afirmou o juiz na decisão.

Cartório não pode usar inventário como meio de cobrança

Na fundamentação, Adelmar Aires também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbem a utilização de mecanismos indiretos e coercitivos para forçar o pagamento de tributos.

Segundo o magistrado, a cobrança de eventual dívida deve ocorrer pelos instrumentos próprios previstos em lei, sem impedir a prática do ato notarial.

A decisão também reforçou que as normas editadas pelo CNJ possuem força obrigatória no âmbito dos serviços notariais e de registro.

Nesse contexto, condicionar a escritura de inventário à apresentação de certidão negativa pode, conforme registrado no processo, configurar infração disciplinar por descumprimento de determinação normativa do CNJ.

Inventário pode prosseguir mesmo com débito tributário

A Justiça Federal deixou claro que a parte autora não está impedida de realizar o inventário extrajudicial.

Caso algum tabelião se recuse a lavrar a escritura por falta de certidão negativa de tributos, a situação poderá ser levada ao conhecimento do CNJ e da Corregedoria-Geral de Justiça para apuração e adoção das providências cabíveis.

O entendimento, portanto, permite que o inventário siga normalmente sem que o cartório imponha a quitação prévia dos débitos como requisito para a lavratura da escritura.

A decisão, entretanto, não representa perdão, suspensão ou extinção de eventual obrigação tributária. A discussão está restrita à impossibilidade de o tabelião condicionar o inventário ao pagamento antecipado dessas dívidas.

Pedido de urgência foi negado

Apesar de reconhecer o direito discutido no processo, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Segundo o magistrado, não ficou demonstrado risco imediato de perda do direito, já que a parte não está impedida de realizar o inventário e pode recorrer aos órgãos de fiscalização caso haja resistência por parte do cartório.

Com isso, o processo seguirá pelo procedimento comum, com a citação da parte demandada para apresentação de defesa no prazo legal.

Fonte: AF Noticias