Justiça Federal derruba exigência de certidão negativa para inventário extrajudicial em cartório
Notícias do Tocantins – A Justiça Federal decidiu que tabeliães não podem exigir certidão negativa de tributos como condição para lavrar escritura pública de inventário extrajudicial. A decisão foi proferida pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal de Palmas, em 21 de setembro de 2026.
Na prática, o entendimento impede que a existência de débitos tributários seja usada pelo cartório para travar a realização do inventário. Isso, porém, não elimina eventual dívida nem impede que o poder público faça a cobrança pelos meios legais.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já estabeleceu que, cumprido o dever de orientação e informação, o tabelião não responde solidariamente pela falta de quitação dos tributos.
“O notário, portanto, não pode exigir certidão negativa de tributo para lavrar escrituras de inventários”, afirmou o juiz na decisão.
Cartório não pode usar inventário como meio de cobrança
Na fundamentação, Adelmar Aires também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbem a utilização de mecanismos indiretos e coercitivos para forçar o pagamento de tributos.
Segundo o magistrado, a cobrança de eventual dívida deve ocorrer pelos instrumentos próprios previstos em lei, sem impedir a prática do ato notarial.
A decisão também reforçou que as normas editadas pelo CNJ possuem força obrigatória no âmbito dos serviços notariais e de registro.
Nesse contexto, condicionar a escritura de inventário à apresentação de certidão negativa pode, conforme registrado no processo, configurar infração disciplinar por descumprimento de determinação normativa do CNJ.
Inventário pode prosseguir mesmo com débito tributário
A Justiça Federal deixou claro que a parte autora não está impedida de realizar o inventário extrajudicial.
Caso algum tabelião se recuse a lavrar a escritura por falta de certidão negativa de tributos, a situação poderá ser levada ao conhecimento do CNJ e da Corregedoria-Geral de Justiça para apuração e adoção das providências cabíveis.
O entendimento, portanto, permite que o inventário siga normalmente sem que o cartório imponha a quitação prévia dos débitos como requisito para a lavratura da escritura.
A decisão, entretanto, não representa perdão, suspensão ou extinção de eventual obrigação tributária. A discussão está restrita à impossibilidade de o tabelião condicionar o inventário ao pagamento antecipado dessas dívidas.
Pedido de urgência foi negado
Apesar de reconhecer o direito discutido no processo, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Segundo o magistrado, não ficou demonstrado risco imediato de perda do direito, já que a parte não está impedida de realizar o inventário e pode recorrer aos órgãos de fiscalização caso haja resistência por parte do cartório.
Com isso, o processo seguirá pelo procedimento comum, com a citação da parte demandada para apresentação de defesa no prazo legal.
Fonte: AF Noticias
