Artigo | Prorrogação do prazo da Lei 15.270/2025: entenda essa nova polêmica tributária
Por Gilson Freitas | Contador e Advogado (@gilsoncont_adv)
A Lei nº 15.270/2025, sancionada em novembro de 2025, promove uma mudança significativa na tributação da renda no Brasil. Entre as principais alterações, a norma:
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Institui a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país, quando superiores a R$ 50.000 por mês;
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Aplica a alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos remetidos ao exterior;
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Promove outras mudanças no Imposto de Renda, incluindo a criação de um imposto mínimo anual para contribuintes de renda elevada.
No entanto, a nova legislação apresenta diversas situações potencialmente inconstitucionais, o que levou entidades empresariais e tributárias a ajuizarem Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), fundamentadas, principalmente, nos seguintes pontos:
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Retroatividade da norma e violação à segurança jurídica;
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Violação à isenção legal pré-existente;
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Ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da progressividade tributária.
É possível discutir amplamente as ilegalidades da nova lei, uma vez que os pedidos de controle de constitucionalidade, de modo geral, encontram amparo em princípios constitucionais que estariam sendo desconsiderados, tais como:
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Segurança jurídica e proteção da confiança legítima (CF/88, art. 5º, XXXVI);
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Capacidade contributiva e progressividade tributária (CF/88, art. 145, §1º, e art. 3º, III);
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Legalidade estrita em matéria tributária (CF/88, art. 150, I);
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Irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, “a”);
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Anterioridade tributária, anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”);
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Isonomia tributária (CF/88, art. 150, II);
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Violação ao regime constitucional do Simples Nacional (CF/88, art. 146, III, “d”).
Além disso, de forma geral, não seria juridicamente admissível tributar novamente um “novo imposto” incidente sobre lucros, valores que já se encontram livres de tributação após o recolhimento dos impostos devidos na esfera empresarial. Nessa hipótese, estaria configurada a bitributação, vedada pelo sistema tributário nacional. Assim, a tributação de valores superiores a R$ 50 mil por mês desrespeita princípios constitucionais e confronta a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e a própria Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), regime diferenciado que não poderia ser alcançado por essa nova incidência.
No dia 26 de dezembro de 2025, por meio de liminar concedida pelo ministro Kassio Nunes Marques, relator das ADIs nº 7912 e 7914 no Supremo Tribunal Federal (STF), foi prorrogado para 31 de janeiro de 2026 o prazo para que as empresas aprovassem a distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, a fim de manter a isenção da tributação de 10% sobre os lucros apurados.
Ressalte-se, contudo, que a decisão possui caráter provisório e será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão virtual prevista para ocorrer entre os dias 13 e 24 de fevereiro de 2026, quando os demais ministros decidirão se mantêm ou não a alteração do prazo.
A liminar não suspende integralmente a Lei nº 15.270/2025 nem o regime de tributação dos lucros e dividendos em si; apenas modifica, de forma temporária, a exigência do prazo de aprovação societária, com o objetivo de preservar a isenção aplicável aos resultados de 2025, até que o Plenário do STF se manifeste.
Diante desse cenário, é fundamental que os empresários busquem assessoria jurídica e contábil especializada para o adequado planejamento de suas ações, considerando que as novas regras de transição impostas são restritivas e, em tese, violam princípios estruturantes do sistema constitucional tributário, especialmente a segurança jurídica, a irretroatividade, a anterioridade, a capacidade contributiva e o tratamento diferenciado assegurado ao Simples Nacional.
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Fonte: AF Noticias
