Eleições 2026 e a desincompatibilização antecipada: entre a lei e o que a sociedade espera
Notícias do Tocantins – A legislação eleitoral brasileira estabelece critérios objetivos para a desincompatibilização de agentes públicos que pretendem disputar cargos eletivos. No caso de secretários estaduais, a Lei Complementar nº 64/1990 fixa como prazo mínimo o afastamento até seis meses antes da data das eleições, medida voltada à preservação da lisura do pleito e da igualdade de condições entre os candidatos.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o cumprimento desse prazo é suficiente para afastar a inelegibilidade. Trata-se de um requisito legal claro, reiteradamente reconhecido pela Justiça Eleitoral. No entanto, o debate público contemporâneo tem ampliado a reflexão sobre práticas administrativas que, embora legais, devem ser analisadas também à luz dos princípios constitucionais que regem a administração pública.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que a atuação do poder público deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios não criam obrigações eleitorais adicionais, mas orientam a conduta administrativa em sentido mais amplo, especialmente em contextos sensíveis como o período pré-eleitoral.
Nesse cenário, ganha espaço a discussão sobre a desincompatibilização antecipada como uma escolha política e administrativa de caráter prudencial. Permanecer no cargo até o limite legal não configura irregularidade, nem implica, por si só, abuso de poder político ou administrativo. Contudo, é inegável que a manutenção do vínculo funcional durante a fase de pré-campanha tende a associar a imagem do gestor às ações governamentais, à estrutura administrativa e à visibilidade institucional.
Ainda que não haja ilegalidade, essa associação pode gerar percepções de vantagem política em relação a outros pré-candidatos que não dispõem do mesmo espaço institucional. Trata-se de uma assimetria permitida pela lei, mas que suscita questionamentos legítimos sob a ótica da equidade do processo eleitoral e da moralidade administrativa.
Há também um aspecto de gestão pública que merece atenção. Os cargos de secretário estadual ou municipal exigem dedicação integral, foco técnico e compromisso com políticas públicas de médio e longo prazo. O envolvimento simultâneo em articulações eleitorais tende a tensionar essa exigência, com potenciais impactos na eficiência administrativa e na qualidade das decisões governamentais.
Sob a ótica do direito eleitoral preventivo, a desincompatibilização antecipada pode ser compreendida como um instrumento de mitigação de riscos. A experiência da Justiça Eleitoral demonstra que muitos litígios surgem não do descumprimento formal da lei, mas de questionamentos relacionados ao uso indevido da máquina pública, à confusão entre atos de gestão e atos de campanha e à exploração da visibilidade institucional.
Ao optar pelo afastamento em momento anterior ao prazo legal, o agente público reduz significativamente a possibilidade de judicialização futura, reforça a separação entre gestão e disputa eleitoral e preserva a segurança jurídica de eventual candidatura. Trata-se de uma medida que não substitui a legalidade, mas a complementa, alinhando-se à boa-fé objetiva e aos princípios constitucionais da administração pública.
É fundamental destacar que a legislação não impõe a desincompatibilização antecipada, nem estabelece qualquer sanção para quem cumpre apenas o prazo legal. A decisão permanece no campo da conveniência política e administrativa, devendo ser avaliada caso a caso, de acordo com o contexto institucional e o cargo ocupado.
Em um ambiente democrático marcado por crescente fiscalização social e judicialização do processo eleitoral, a antecipação do afastamento pode ser vista como sinal de compromisso com a boa governança, com a transparência e com o fortalecimento das instituições. Mais do que atender à letra da lei, trata-se de responder às expectativas da sociedade quanto à ética pública e à integridade do processo eleitoral.
Em última análise, a discussão sobre desincompatibilização antecipada não é apenas jurídica. É institucional, política e democrática. Não se trata do que a lei permite, mas do que a sociedade espera de seus agentes públicos às vésperas de uma eleição.
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Fonte: AF Noticias
