Justiça rejeita parecer do MPE e nega cassação de vereador por haver dúvida sobre fraude
A Justiça Eleitoral rejeitou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que acusava a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil) e seus candidatos de registrar uma candidatura feminina fictícia para cumprir a cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Lajeado, cidade com pouco mais de 3,1 mil habitantes, localizada na região central do Tocantins.
O juiz Marcello Rodrigues de Ataídes, da 5ª Zona Eleitoral, considerou que as provas apresentadas não eram suficientes para configurar fraude, destacando que, embora existam indícios, “a baixa votação pode ser reflexo de uma campanha ineficaz ou módica, não necessariamente fraudulenta”.
O caso teve início após o vereador Adão Tavares de Macedo Bezerra, conhecido como Adãozinho do Povo (PL), denunciar que a Federação teria substituído uma pré-candidata por Tailany Sousa Gomes (PT), enteada do presidente da legenda e também candidato a vereador José Ribamar Alves Meireles (PT), apenas para cumprir a exigência legal de 30% de candidaturas de cada gênero. Ele alegou que Tailany não teria feito campanha efetiva, recebeu apenas um voto e que os recursos de sua candidatura teriam beneficiado o padrasto. A Federação elegeu Henrique Minhomens (PV) que teve 171 votos.
PARECER DO MPE
O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela procedência da ação, sustentando que os elementos do processo comprovariam o desvirtuamento da cota de gênero. Para o órgão, a candidatura de Tailany atenderia aos critérios estabelecidos pela Súmula 73 do TSE para caracterização de fraude: votação inexpressiva, ausência de atos próprios de campanha e possível desvio de recursos.
Contudo, o juiz divergiu do MPE. Ele destacou que “a procedência de uma AIJE, com sanções graves como cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade, requer prova contundente e isenta de dúvidas quanto à prática do ilícito”. Segundo ele, embora uma testemunha tenha afirmado não ter visto Tailany fazendo campanha, outras relataram que ela pediu votos pessoalmente e nas redes sociais. “As fotos genéricas com a camiseta do partido, mencionadas pela defesa e pelo autor, embora não exclusivas de Tailany, também não afastam completamente a possibilidade de sua participação em atos de campanha da chapa”, observou.
Quanto à suposta utilização irregular dos R$ 2,5 mil oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o magistrado destacou que a prestação de contas foi aprovada e que a acusação de desvio permaneceu “no campo da controvérsia não dirimida por prova cabal”. Ele também rejeitou o argumento de que o parentesco entre Tailany e José Ribamar configuraria fraude, citando jurisprudência do TSE: “A legislação eleitoral não veda candidaturas de parentes na mesma chapa proporcional. Embora essa circunstância possa ser analisada no contexto geral, ela não constitui, por si só, presunção de fraude”.
DECISÃO
Ao final, o juiz aplicou o princípio in dubio pro suffragio (“na dúvida, a favor do voto”) e concluiu que “as provas colacionadas nestes autos não se mostraram suficientes para superar o limiar da dúvida razoável e comprovar, de forma robusta e inequívoca, a fraude alegada”.
A sentença, publicada nesta quarta-feira (2/7), mantém a validade das candidaturas e os diplomas dos eleitos. A decisão cabe recurso.
Fonte: AF Noticias