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Nenhum deputado federal do Tocantins conseguiu se eleger apenas com os próprios votos

Nenhum dos 8 deputados federais do Tocantins se elegeu com os próprios votos no dia 2 de outubro. Na prática, não receberam votos suficientes para atingir ou ultrapassar o quociente eleitoral do pleito deste ano, que ficou em 104 mil. Os eleitos foram ‘puxados’ para a Câmara Federal com os votos dados aos partidos, o chamado voto de legenda, e aos demais candidatos.

Isso ocorre porque o sistema de eleição para a Câmara dos Deputados é o proporcional. Nesse sistema, nem sempre o candidato mais votado é o que obtém a cadeira na Casa, como ocorre na eleição pelo sistema majoritário – usada no Senado e em cargos executivos (presidente da República, governadores e prefeitos).

No Brasil, apenas 28 deputados federais eleitos no dia 2 de outubro conseguiram se eleger ou renovar o mandato somente com os próprios votos, ou seja, não dependeram dos votos totais obtidos por seu partido ou por sua federação, pois ultrapassaram o quociente eleitoral. Em 2018, 27 foram eleitos apenas com a própria votação. Em 2014, 35, e em 2010, 36.

No Tocantins, o número de votos válidos para deputado federal foi 830.371 (93,34%). O Estado tem 8 cadeiras na Câmara dos Deputados. Desse modo, o quociente eleitoral ficou em 104 mil votos. Porém, o candidato mais votado recebeu apenas 63.813 votos (Toinho Andrade – Republicanos). Portanto, todos os eleitos dependeram da votação geral dos respectivos partidos.

Confira todos os deputados federais eleitos por Tocantins:

UFCandidato(a)Partido/ColigaçãoSituaçãoVotos Computados
TOTOINHO ANDRADEREPUBLICANOSEleito por QP63.813
TOVICENTINHO JUNIORPPEleito por média55.292
TOALEXANDRE GUIMARÃESREPUBLICANOSEleito por média54.703
TOCARLOS GAGUIMUNIÃOEleito por QP52.203
TORICARDO AYRESREPUBLICANOSEleito por média45.880
TOFILIPE MARTINSPLEleito por média36.293
TOELI BORGESPLEleito por média35.171
TOLAZARO BOTELHOPPEleito por média13.668

Veja a lista dos eleitos apenas com os próprios votos no Brasil:

Quociente eleitoral

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Fonte: AF Noticias